TJPB - 0800082-71.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0800082-71.2023.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA GENUINO, FRANCISCA CALIDIANY DA SILVA REU: MUNICIPIO DE POMBAL, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: MUNICIPIO DE POMBAL, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Advogado do(a) REU: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA - PE18567 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
POMBAL-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800082-71.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao rito da Lei 12.153/2009.
I - FUNDAMENTOS Compreendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, já que durante a instrução processual as partes produziram provas que fornecem elementos para análise do mérito.
Quanto a preliminar de ilegitimidade da parte promovida Município de Pombal, compreendo que a matéria deve ser apreciada in status assertionis, isto é, a luz da teoria da asserção, como matéria de mérito, vez que a legitimidade para ser demandando no caso dos autos, foi apreciado de acordo com a prova dos autos.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os danos sofridos pelos autores decorrem de falha atribuível aos réus e se há, portanto, responsabilidade civil do Município e das empresas providas a ser reconhecida.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano, conduta e nexo de causalidade.
Todavia, a depender da hipótese, tal responsabilidade pode decorrer da aplicação da teoria do risco administrativo, da teoria da culpa administrativa ou da teoria do risco integral.
O caso em exame, a responsabilidade decorre da aplicação da teoria do risco administrativo.
Isso porque a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o que significa que independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil.
A caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos: conduta estatal, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Nesse caso, para que o ente estatal seja responsabilizado, é necessário que haja demonstração de conduta dolosa ou culposa do estado, além do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Quando se trata da responsabilidade civil dos particulares, o Código Civil, em seu art. 927, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Isso implica que, para a responsabilidade civil de particulares, é necessário comprovar o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, além da culpa ou dolo do agente, caracterizando a responsabilidade subjetiva.
No caso em apreço, consta dos autos o Termo de Permissão de Uso de Espaço Público (ID 68184050), que o Município de Pombal autorizou os autores a utilizarem área pública para instalação de barraca no período de 29/09 a 09/10/2022.
O acidente, todavia, ocorreu em 11/10/2022, já fora do prazo de validade da permissão.
Encerrado o período autorizado, cessava também o dever legal do Município quanto à fiscalização, sinalização ou interdição do local.
A permanência da estrutura após esse prazo, sem autorização, configura uso irregular do espaço público, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente municipal.
Tal conclusão seria diversa caso o sinistro ocorresse dentro do prazo da autorização para uso do espaço público, onde o Município teria o dever de assegurar a sinalização do local, fechamento do trânsito de veículos na rua, etc.
Portanto, não há qualquer responsabilização a ser atribuída ao Município promovido.
Já quanto à promovida Energisa Paraíba, verifica-se que a ligação de energia era de caráter provisório e tal ligação foi submetida a vistoria do Corpo de Bombeiros no dia 07/10/2022, e não constatou qualquer irregularidade, conforme consta na inicial e afirmado pelo promovente CARLOS ALBERTO DE LIMA GENUINO durante audiência judicial (Pje Mídias).
Não há comprovação técnica de que a concessionária tenha descumprido normas de segurança elétrica ou que tenha adotado qualquer providência que pusesse os autores em risco.
Ainda, em que pese o fornecimento de energia aos promoventes estar previsto para após encerrado a permissão de uso do espaço público, os autores estavam sem autorização do município no local, bem como, a ação da promovida Energisa não foi determinante para o resultado.
No que tange à Bomlog Brasil Transportes LTDA, não se observa imprudência específica do motorista.
O caminhão trafegava por via pública que, àquela altura, não estava formalmente interditada ou com sinalização de restrição de trânsito, até mesmo pelo fato do período de uso extraordinário já estava encerrado.
A ausência de sinalização visível, por se tratar de período de baixa visibilidade (noite) e a instalação precária da estrutura (fora do prazo legal) pelos autores são fatores que concorreram decisivamente para o evento.
Não se vislumbra conduta culposa direta do motorista ou falha no dever de cuidado da empresa, afastando-se, por consequência, a responsabilidade.
Incide, portanto, a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade das promovidas.
A permanência irregular da estrutura no espaço público, sem respaldo legal, configura uso indevido da área, rompendo, assim, o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente municipal.
Caso o acidente houvesse ocorrido dentro do prazo da permissão, a análise poderia ser distinta, pois recairia sobre o Município o dever de segurança, fiscalização e controle da área pública cedida.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente fatal envolvendo pedestre e ônibus operado pela empresa ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da empresa transportadora por atropelamento ocorrido fora da faixa de pedestre e por culpa exclusiva da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto exige demonstração da culpa deste, nos termos do art. 933 do Código Civil. 4.
Provas audiovisuais indicam que a vítima atravessou a via de forma abrupta e em local inapropriado, configurando culpa exclusiva. 5.
Ausência de conduta culposa por parte do condutor do coletivo e regularidade da velocidade do veículo no momento do acidente. 6.
Inexistência de dever de indenizar. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto exige a demonstração de conduta culposa deste. 2.
Caracterizada a culpa exclusiva da vítima que atravessa a via em local e forma impróprios, afasta-se o dever de indenizar da empresa transportadora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CTB, arts. 29, §2º, e 69.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1.0000.24.030172-1/001, Rel.
Des.
Valdez leite machado, j. 22/06/2024; TJRJ, AC 0000436-31.2019.8.19.0052, Rel.
Des.
Paulo wunder de Alencar, 18ª câmara de direito privado, j. 23/07/2024. (TJAL; AC 0710666-58.2018.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; Julg. 15/07/2025; DJAL 15/07/2025) Sob a ótica da teoria da causalidade adequada, somente os fatores que, ordinariamente, seriam aptos a causar o resultado danoso devem ser considerados juridicamente relevantes para fins de imputação.
No caso concreto, o fator determinante para o evento foi a permanência irregular dos autores no local, após expirada a autorização municipal.
Importa ressaltar que, em que pese a gravidade do incidente, ao permanecer no local sem autorização da administração pública, os autores se submeteram a toda sorte de riscos e infortúnios decorrentes da estadia no local fora do período concedido.
Importa destacar que, embora o resultado danoso seja lamentável, a conduta dos autores, ao permanecerem no local sem autorização do poder público, rompe o nexo de causalidade com qualquer ação ou omissão dos promovidos.
Assumiram os riscos decorrentes da permanência irregular em espaço público, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista na culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, ausente o nexo causal entre as condutas imputadas aos demandados e o evento danoso, e demonstrada a conduta exclusiva das vítimas como causa adequada do acidente, não há que se falar em dever de indenizar.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e da ausência de conduta culposa atribuível aos réus.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquive-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito . -
20/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 08:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
02/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA GENUINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 08:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
12/11/2024 13:07
Determinada diligência
-
06/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JEDAIAS DA SILVA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:29
Outras Decisões
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23/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2023 22:32
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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23/01/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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