TJPB - 0855851-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DARIO BASTOS DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:49
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0855851-42.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id.102372578) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/06/2023 08:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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27/06/2023 08:11
Juntada de Decisão
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19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
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08/06/2023 08:54
Outras Decisões
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06/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DARIO BASTOS DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:20
Juntada de Decisão
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25/04/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 08:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de DARIO BASTOS DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de DARIO BASTOS DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:02
Outras Decisões
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31/10/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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