TJPB - 0802403-14.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-14.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FERNANDO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a ocorrência de descontos indevidos referentes a título de capitalização.
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência, apontando que a mesma matéria, com as mesmas partes e causa de pedir, já está sendo discutida em processo anteriormente ajuizado, tombado sob o nº 0801399-39.2023.8.15.0161, em trâmite nesta mesma Vara.
Em seguida, foi comunicado nos autos o falecimento do réu (ID 104332725) e a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros (ID 104332730) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a documentação de ID 104235475 e seguintes, que comprovam que os requerentes são filhos do de cujus, defiro o pedido de habilitação e determino que sejam feitas as alterações via sistema.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, VI, do CPC, incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, a existência de litispendência.
De acordo com o art. 485, V, do CPC, o juiz julgará extinto o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a litispendência.
Verifica-se dos autos que ambas as ações — a presente e a de nº 0801401-09.2023.8.15.0161 — são propostas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, e discutem o mesmo fato gerador (descontos referentes a título de capitalização) com pedidos similares de restituição e indenização por danos morais.
Assim, caracterizada a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Proceda-se com as alterações via sistema, habilitando os herdeiros conforme determino.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *82.***.*05-46 (AUTOR).
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02/12/2023 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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