TJPB - 0010278-92.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CARMELITA SIMONE DE LIMA RENE em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0010278-92.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial] REQUERENTE: CARMELITA SIMONE DE LIMA RENE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
A parte credor apresentou novos cálculos, requerendo a este juízo a atualização do crédito após a sua estabilização e, portanto, antes da expedição da competente requisição de pagamento em face da decorrência de prazo entre a decisão que fixou o valor e a expedição da sua requisição de pagamento.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre o procedimento para as requisições de pagamento em face da Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
A Lei Processual Civil não prevê nova atualização antes da expedição das requisições de pagamento, quer seja por meio do PRECATÓRIO ou da RPV, embora o pagamento quando efetivado deva ser realizado no valor atualizado do débito, conforme já decidiu o STF nas seguintes teses firmadas em julgamentos com Repercussão Geral: RE 579431 - TEMA 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431).
ARE 638195 - TEMA 450 - "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento." E o legislador processual civil não previu nova atualização antes da expedição do PRECATÓRIO ou da RPV em face dos princípios da celeridade processual, curta duração do processo, economia processual e efetividade das decisões judiciais, pois considerando a demora na expedição de tais requisições de pagamento e se houvesse a possibilidade de atualização a cada demora na referida expedição, poder-se-ia criar um looping (repetição infinita) dos mesmos atos processuais, quais sejam, credor atualiza, devedor se manifesta, juiz decide, cartório demora a expedir e inicia-se novamente o ciclo até o credor desistir de pedir a atualização e permitir a expedição das requisições.
Observando os requisitos das requisições de pagamento, conclui-se claramente que não há necessidade de atualizações antes de suas expedições, porque entre eles já constam dados que possibilitam ao devedor efetivar o pagamento de forma atualizada.
A Resolução nº 303/2019, com redação conferida pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, também prevê a atualização por ocasião do pagamento, posto que dispõe: Art. 6o - No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; Art. 20 - (…). § 5o - A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução.
Observe-se que a própria Constituição Federal transfere o momento de atualização do débito da Fazenda Pública para o momento do pagamento, conforme disposto no Art. 100, § 5º, com redação conferida pela EC Nº 114/2021 , in verbis: CF, Art. 100. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Em observância a tais normas, as requisições de pequeno valor expedidas por esse juízo contém o valor do crédito e a data da última atualização, do trânsito em julgado e da distribuição da ação, de maneira a possibilitar que o devedor ao realizar o pagamento, o faça de forma atualizada.
Assim sendo, indevida é a atualização do crédito neste momento processual dado os mecanismos legais que garantem o pagamento atualizado.
Diante do exposto, com fulcro na legislação citada e transcrita, INDEFIRO a atualização do crédito já estabilizado na forma do art. 535, § 3º, do CPC, considerando que o pagamento deverá ser efetivado no valor atualizado.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE a decisão que determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o valor do crédito. (ID 99375775) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
30/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/07/2025 21:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 21:33
Outras Decisões
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29/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/08/2024 09:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2024 09:01
Homologado o pedido
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29/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2024 23:59.
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01/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:41
Decorrido prazo de CARMELITA SIMONE DE LIMA RENE em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2019 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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22/11/2019 10:16
Juntada de Certidão
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04/06/2019 03:38
Decorrido prazo de CARMELITA SIMONE DE LIMA RENE em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:38
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 03/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 16:53
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2018 12:34
Processo migrado para o PJe
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06/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 06: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 98/18
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06/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 11/2018 17:52 TJEJPF9
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27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 09/2018 P034204182001 17:10:48 ESTADO
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06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018 DEV. ADVOGADO DO AUTOR
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06/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 08/2018 AUTOR
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26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 07/2018 ESTADO
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26/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/07/2018 015709PB
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24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 07/2018 P034204182001 13:13:29 ESTADO
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24/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/06/2018
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22/11/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 22: 11/2017 SENTENÇA
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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21/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2015 CERTIFICADO PRAZO
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21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 NF 40/2015
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10/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2015 a impugnacao.
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10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 40/15
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17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014 01
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16/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2014 ESTADO DA PARAIBA
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16/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014 CITACAO ORDENADA
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09/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2014 AUTUADO E CERTIFICADO
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03/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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