TJPB - 0809732-04.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de WILMAR ROBERTO GAIAO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de WILMAR ROBERTO GAIAO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0809732-04.2025.8.15.0001 AUTOR: WILMAR ROBERTO GAIAO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 23:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:09
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:09
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/03/2025 07:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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