TJPB - 0803770-58.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A postulando a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, que a parte autora alega serem indevidas e não contratadas.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID.108602222), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias, arquivando-se o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:48
Homologada a Transação
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19/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO AZENILDO DE ARAÚJO RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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