TJPB - 0810372-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827460-95.2024.8.15.0000
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28/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810372-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 93074649 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810372-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92068700, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 12:26
Processo Desarquivado
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13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 06:24
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810372-89.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PEREGRINO MEIRELES REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Empréstimo consignado – Prescrição.
Contratações comprovadas, mas prescritas.
Obrigação natural inexigível – Descontos no benefício.
Devolução dobrada.
EAREsp nº 676.608/RS – Dano moral configurado – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
RELATÓRIO LUCIA DE FATIMA PEREGRINO MEIRELES, pessoa física inscrita no CPF: *74.***.*00-72, já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 62.***.***/0001-99, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que é aposentada da PBPREV e nos meses de abril, outubro, novembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, se surpreendeu com a existência de um desconto mensal em sua aposentadoria.
Dessa forma, a autora questionou junto à PBPREV sobre os débitos, e foi informada que os valores cobrados se tratam de um contrato de Empréstimo Consignado.
Assim, alega a autora que nunca firmou o contrato mencionado, e nem deu autorização para o contrato em questão.
Juntou procuração (ID 70051891) e documentos (ID 70051893 a 70052910) Despacho (ID 70551934) deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Peticionou corrigindo o valor da causa, atribuiu em R$ 9.239,10.
Decisão (ID 70671530) deferiu o pedido da tutela de urgência para os efeitos de sustar toda e qualquer cobrança.
Contestação do réu no (ID 71995452), requereu, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, por ser uma massa falida ou o recolhimento das custas ao final do processo.
No mérito, aduz que a parte autora é inadimplente em 42 parcelas, somente pagas 12 parcelas e outras 06 reimplantadas em 2022.
Alegou também que a parte recebeu o valor do contrato, destacou que o contrato foi disponibilizado através de “TED” para o Banco do Brasil em conta de titularidade e que o montante foi sacado.
Dessa forma, afirmou a legitimidade da contratação, a ausência do direito de indenizar.
Juntou procuração (ID 71995453) e documentos (ID 71995457 a 71995475).
Também anexou nos autos o contrato de empréstimo (ID 71995457).
Termo da audiência de conciliação inexitosa (ID 79596185).
Observada impugnação à contestação (ID 80772982).
Ambas as partes manifestaram não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 80916730 e 81996723) Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da concessão da justiça gratuita e do recolhimento das custas ao final do processo Aduz o banco réu que se encontra na condição de hipossuficiência econômica de extrema fragilidade, alegando que não há recursos para adimplir com custas processuais.
Seguindo o entendimento presente na Súmula 481, a terceira turma do STJ “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a pessoa jurídica estiver impossibilitada de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, mesmo que se trate de entidade com fins lucrativos.
Sendo assim, mesmo sendo massa falida, hipótese dos autos, não se presume o seu estado de insolvência capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário provar a impossibilidade de arcar com as despesas.
Dessa forma, ao olhar o caderno processual (id’s 71995464, 71995469 e 71995472), vejo a carência da promovida e entendo a necessidade de deferir o pleito da gratuidade.
Assim, restou comprovado que de fato a promovida não tem condições de arcar com as custas processuais, sem causar dano à sua atividade social.
Dessarte, acolho o pedido e defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a inexistência da dívida em questão, referente ao empréstimo consignado firmado sob o n° 461457180.
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e de sua conta bancária, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta a autora que não reconhece nenhum dos serviços apontados.
Juntou contracheques (ID 70051894 a 70052910), os quais demonstram ter havido de fato os descontos em sua aposentadoria, referente a consignação.
A parte ré, por sua vez, esclareceu que o contrato em questão tem natureza de renegociação, juntando contrato inicial assinado a mão pela autora (ID 71995457) e planilha apresentando débitos do contrato renegociado.
Explica o banco réu que o contrato original foi assinado em 14/06/2010 a ser pago em 48 parcelas de R$ 423,91, mas que apenas 12 parcelas foram pagas, sendo as demais inadimplidas por motivo de queda de margem ou licença/afastamento.
Acontece que o réu só foi capaz de comprovar empréstimo firmado em 2010, já abarcado pelo manto da prescrição.
Não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a repactuação/renegociação da dívida supostamente realizada pela autora.
Ademais, a autora informa que nunca repactuou qualquer dívida junto ao banco.
Assim, ainda que existente e válido o instrumento celebrado em 2010, bem como comprovada a transferência dos valores do empréstimo pelo banco, perde-se a exigibilidade do pagamento da contraprestação por parte da autora (parcelas consignadas), tornando-se obrigação tida por “natural” em relação às dívidas prescritas.
De fato, caberia ao banco, na época da queda da margem consignável da autora, o emprego de outros métodos de cobrança de dívida ou a renegociação da dívida em comento.
Todavia, o banco réu foi inerte, deixando transcorrer o prazo para pretender seu direito.
Assim, conquanto não fulminada a obrigação em si, a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, sendo impossível o desconto consignado nas verbas da autora.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJPB - 0847487-81.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) Tem-se, portanto, que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Em sendo assim, deve haver devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora.
Da devolução No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na hipótese em tela, nítida a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco réu, porquanto passou a descontar da aposentadoria da autora valor manifestamente prescrito (serviço contratado há mais de 10 anos).
Outrossim, por se tratar de descontos iniciados em 04/2022, desnecessária a modulação prevista no acórdão supra, i. e., todas as parcelas devem ser devolvidas em dobro.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, ressalte-se que, por se tratar de descontos automáticos do benefício da autora, sem justificativa ou autorização, que impactam no poder econômico de subsistência e aquisição, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) Declarar a inexigibilidade do crédito referente ao contrato nº 461457180 firmado entre as partes, determinando a sustação de qualquer cobrança/consignação de crédito oriundo deste contrato; b) Condenar o banco réu a devolver em dobro os valores descontados de sua aposentadoria a partir de abril de 2022, a serem atualizados pelo INPC a contar da data do desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a banco cruzeiro do sul (REU).
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15/05/2024 22:26
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:11
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810372-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), apontando, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810372-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 06:55
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA PEREGRINO MEIRELES - CPF: *74.***.*00-72 (AUTOR).
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08/03/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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