TJPB - 0839167-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839167-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para ser determinada a parte Promovida suspenda os descontos lançados em seus vencimentos, alegando que desde dezembro de 2020, a ré desconta parcelas de empréstimo que reputa indevida por não ter celebrado qualquer operação de crédito, nem autorizado qualquer desconto.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em específico os constante do ID. 115885201, verifica-se que o autor possui outros empréstimos consignados e Empréstimo sobre Reserva de Margem, cujos valores dos débitos somam R$ 1.237,50, revelando ser um tomador contumaz de crédito, ao menos desde o ano 2020, não ressoando crível, a alegação de desconhecimento dos contratos.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo, pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital." Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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