TJPB - 0802127-82.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO PROCESSO: 0802127-82.2022.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos nos autos pelas respectivas partes adversas.
Advogado do(a) AUTOR: THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
POMBAL-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, DANIEL QUEIROZ DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802127-82.2022.8.15.0301 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, desse modo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Alega a parte autora que a ré está lhe imputando débito conhecido como “recuperação de consumo”, o qual se refere à cobrança de débitos pretéritos, ou seja, aqueles não faturados no mês de consumo.
Diante disso, requer a anulação do débito.
Sobre o pedido de anulação da dívida, ressalto, inicialmente, que o presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a demandada.
A concessionária realizou vistoria e emissão de cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra, para o caso dos presentes autos, previsão na resolução 1000, de 20 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 590 a 595.
Diz o art. 590, da aludida resolução, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências” (art. 590, da Resolução 1000/ANEEL – negritei).
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a entrega de uma cópia do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (art. 591, I da Resolução 1000/ANEEL); ou, diante da recusa de recebimento, através de qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (v.g. carta com AR) (art. 591, §3º da Resolução 1000/ANEEL).
A partir do recebimento do TOI, o consumidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 591, § 4º, da Resolução 1000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV do art 592, da Resolução 1000/2021 que: “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 2º do referido artigo, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, verificada irregularidade, o art. 595 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que este deve se dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc.).
Note-se que, neste ponto, sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado, haja vista que a própria resolução prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo.
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se realiza a apuração do consumo a ser recuperado.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades não foi devidamente observado, de forma que vislumbro ilegalidade por parte da demandada quanto à atribuição dos débitos.
Como já dito, o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De fato, todo o procedimento para caracterização do consumo não faturado ou faturado a menor não foi devidamente observado.
Há nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, o qual não foi acompanhado pela parte autora ou acompanhante, haja vista que, em distribuição dinâmica do ônus da prova, a promovida não logrou êxito em comprovar que o procedimento foi realizado na presença do titular do imóvel.
Além disso, as fotografias da vistoria realizada no medidor de energia elétrica, anexas junto à contestação, não conseguem registrar a presença da parte ou qualquer outro titular do imóvel durante a inspeção, já que considerando que a autora, segundo o Termo de Ocorrência e Inspeção, recusou-se a assinar o referido documento.
Como se não bastasse, a demandada poderia entregar o TOI através de outro meio idôneo como forma de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante requerimento de perícia técnica.
Não havendo comprovação do envio do TOI à demandante ou à representante da unidade consumidora, havendo apenas o envio da carta de recuperação de consumo, que esta subscrito por terceiro que, por sua vez, não está identificado como alguém que reside ou ocupa o imóvel a qualquer título.
Portanto, a conclusão possível é pela irregularidade do procedimento e decretação da nulidade da fatura emitida decorrente do TOI de ID 73636354 - Pág. 3.
Nesse sentido está o E.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-41.2022.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias - OAB/PB 7.119 APELADO: Expedito Albino de Albuquerque Neto ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome e Silva - OAB/PB 12.391 ORIGEM: Juízo da 4a Vara Mista da Comarca de Sousa JUIZ: Agílio Tomaz Marques APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O procedimento adotado pela Energisa a título de recuperação de consumo não obedeceu os dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que, quando da Lavratura do TOI, não houve assinatura do consumidor da unidade, bem como que o envio do TOI à residência demandada não restou comprovado, havendo apenas o envio da carta de recuperação de consumo. - Assim, sendo o procedimento administrativo que ensejou o débito em tela nulo, incluindo a avaliação realizada pela Energisa, ante a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indevida a cobrança pretendida. (TJ-PB - AC: 08006094120228150371, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange à comprovação da fraude em si, portanto, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pelo autor e não defenestrado pelo demandado comprovam a irregularidade no procedimento realizado.
Nesse sentido, a ilação é de que o procedimento de constatação da irregularidade apontada pela ENERGISA não observou a Resolução 1000/2021, razão pela qual o débito deve ser declarado inexistente.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que é cabível em tenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso, compreendo que a cobrança de valor constituído de forma irregular, quando a ré sabe e tem a expertise do procedimento normatizado e que costuma aplicá-lo em diversas diligências diárias, implica em violação à lealdade esperada pela concessionária ao atuar no mercado de consumo perante uma infinidade de consumidores vulneráveis sob o aspecto técnico.
Além disso, a apresentação de termo de confissão de dívida ao consumidor vulnerável submetido a cobrança irregular evidencia, ainda mais, a ausência de boa-fé objetiva a determinar o pagamento de restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, a parte autora busca indenização sob a alegação de constrangimento e abuso decorrente da cobrança indevida e da indução à assinatura de termo de confissão de dívida.
No entanto, o dano moral não resta configurado na presente hipótese.
Conforme jurisprudência pacífica, o mero aborrecimento ou dissabor, sem efetiva e relevante violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
Não foi comprovada conduta ilícita ou culposa da promovida que tenha submetido o consumidor a dor, humilhação ou grave constrangimento.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (i) Declarar nulo o procedimento de recuperação de consumo e por consequência a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 797,99 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 73636354 - Pág. 3. (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia cobrada e paga pelo consumidor com relação à fatura de recuperação de consumo vergastada na petição inicial e decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 73636354 - Pág. 3, devendo tudo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo a partir da data do pagamento.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
22/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
22/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:11
Juntada de
-
22/11/2023 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
21/11/2023 18:27
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
17/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:13
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
-
10/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803643-31.2023.8.15.0131
Daniel da Silva Dourado
Gte - Grupo Tatico Especial de Cajazeira...
Advogado: Claudenilo Pereira Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 17:16
Processo nº 0801257-46.2024.8.15.0631
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Railson Goncalves Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 15:24
Processo nº 0808640-79.2024.8.15.0371
Precio Lira Barbosa Filho
Ana Gabriela Mendes de Sousa
Advogado: Jimmy Abrantes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2024 17:33
Processo nº 0126488-03.2012.8.15.2001
Alvaro Regis Cesar Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 13:08
Processo nº 0126488-03.2012.8.15.2001
Alvaro Regis Cesar Filho
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43