TJPB - 0826267-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826267-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Antonio Honorato da Silva em face de Scania Administradora de Consórcios Ltda., objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo SR/RANDON SR CA, placa MNP8885/PB, vinculado à execução de título extrajudicial n.º 0826314-55.2020.8.15.0001, movida contra Leonísio Pedro do Nascimento.
O embargante sustenta que adquiriu o bem em 22/05/2015, mediante instrumento particular de compra e venda com firma reconhecida, exercendo desde então a posse direta e exclusiva, embora sem conseguir efetivar a transferência registral por entraves burocráticos junto ao DETRAN-PE.
Afirma que o bem é utilizado como instrumento de trabalho e que a constrição judicial tem causado prejuízos graves e imediatos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano ou resultado inútil do processo.
Na hipótese dos autos, há elementos que indicam, em juízo preliminar, que o bem objeto da constrição não guarda relação com o contrato de alienação fiduciária que embasa a execução, tampouco consta que integre garantia contratual.
Contudo, o bem ainda se encontra registrado em nome do executado, fato que, por si só, justifica cautela, especialmente diante da ausência de manifestação da parte embargada até o presente momento.
O pedido, portanto, demanda maior dilação probatória e o contraditório mínimo, com a oitiva da parte adversa, a fim de se esclarecerem: a origem e destinação do contrato fiduciário; a titularidade e disponibilidade do bem no momento da alienação; eventual concordância tácita ou ciência da Scania quanto à venda anterior.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a citação e manifestação da parte embargada.
Determino a citação da parte embargada, por meio eletrônico (art. 246, caput e §1º, CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se a parte autora desta decisão e da data do início do prazo para manifestação da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HONORATO DA SILVA (*63.***.*25-20).
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23/07/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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