TJPB - 0807839-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807839-12.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE GOMES RODRIGUES IRMAO em face de SUENILDA NUNES DE LIMA RODRIGUES, JESSICA RODRIGUES DE LIMA e ARTHUR NOBREGA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial.
O demandante requer, em síntese, a declaração de nulidade e o cancelamento da Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel situado na Rua Joaquim Zeca, Nº 133, Centro, Massaranduba/PB.
Requereu gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca, uma vez que distribuído por dependência ao processo de divórcio do promovente e da Sra.
SUENILDA - primeira promovida (n.º 0815239-14.2023.8.15.0001).
Em Id. 87960101, o juízo familiarista extinguiu o feito sem resolução do mérito, por vislumbrar a ocorrência de litispendência com o processo n.º 0806696-85.2024.8.15.0001.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, foi-lhe dado provimento conforme Id. 110795091, de modo a anular a sentença por não estar configurada a litispendência.
Trânsito em julgado certificado em Id. 110795096.
Assim, retornou o feito ao primeiro grau para regular tramitação.
Em Id. 113956940, o juízo da 4ª Vara de Família declinou da competência para o conhecimento da demanda, determinando a redistribuição ao juízo de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Recebidos os autos, estes vieram-me conclusos.
Isso posto, verifico que ainda não houve apreciação a respeito da gratuidade de justiça.
Dos documentos que acompanham a petição inicial, pode-se depreender que o autor é motorista.
O promovente não juntou, contudo, nenhum documento para demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo; sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o(a) requerente para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir; e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:10
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 21:08
Declarada incompetência
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14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SUENILDA NUNES DE LIMA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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