TJPB - 0100313-69.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0100313-69.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ERNANI CAVALCANTE CHAVES FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Informações
-
15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
-
29/12/2022 05:06
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:12
Decorrido prazo de ERNANI CAVALCANTE CHAVES FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de ERNANI CAVALCANTE CHAVES FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/05/2022 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 03:24
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:24
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:24
Decorrido prazo de ERNANI CAVALCANTE CHAVES FILHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2019 14:03
Apensado ao processo 0092002-89.2012.8.15.2001
-
30/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 14:04
Processo migrado para o PJe
-
28/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 77/18
-
28/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2018 13:03 TJEJP1F
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016 AG CUMPR NO PROC APENSO
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046901162001 18:28:34 GILBERT
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 02/2016 CERTIFIQUE-SE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
25/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2013 DESPACHO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2013 NF 360/1
-
20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013 ESP.PROVAS
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2013 MALOTE DIGITAL
-
09/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2013 CERTIFICADO
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2013 CERTIFIQUE-SE
-
19/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2013 DESPACHO
-
15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013 IMPUG
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 05/2013 MALOTE DIGITAL
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2013 CERTIFICADO
-
16/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2013 CERTIFICADO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2013 DEVOLVIDO DO ADVOGADO
-
21/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/01/2013 FAZEND
-
05/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220125ESTADO DA PAR
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27112012 MALOTE DIGITA
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261020124TRIBUNAL DE C
-
22/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041020123TRIBUNAL DE C
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102012 NF 344: 12
-
01/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 01122012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190920121ESTADO DA PAR
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 18092012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 08082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082012
-
02/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
02/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02082012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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