TJPB - 0838870-30.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 05:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838870-30.2025.8.15.2001 DESPACHO Como cediço, o pedido de alvará, como ação incidental a ser apensada, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que, em se tratando de pleito formulado pelo herdeiro a respeito de liberação de valores, alienação antecipada de bens ou autorização para levantamento de joias deixadas em penhor, tal ocorrerá nos autos do inventário respectivo, mormente se necessária a partilha de tais bens entre os herdeiros.
De fato. “Considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal.
A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448).
Assim, diante da existência do inventário nº 0841963-69.2023.815.2001 e considerando o teor dos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido formulado na inicial aos termos deste despacho, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, 17.7.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/07/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/07/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812003-83.2025.8.15.0001
Zenildo Gonzaga Farias
Roberval de Tal
Advogado: Antonio Emidio Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 10:56
Processo nº 0809019-32.2025.8.15.0000
Ng3 Joao Pessoa Consultoria e Servicos A...
Lenilson Silva Freire
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 15:12
Processo nº 0879073-68.2024.8.15.2001
Jose Edson Silva de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:25
Processo nº 0879073-68.2024.8.15.2001
Jose Edson Silva de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:24
Processo nº 0803270-02.2023.8.15.0001
Banco do Brasil
Kesia Oliveira Cavalcante
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:01