TJPB - 0804808-27.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA/SESSÃO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL Vara/Comarca 3ª Vara Mista de Santa Rita Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Número do Processo 0804808-27.2025.8.15.0331 Juiz / Juíza ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça NORMA MAIA PEIXOTO Promovente: ANA ALICE CARDOSO CANDIDO, CPF 180.668.174- 95 e ANA HELOISA CARDOSO CANDIDO, CPF *04.***.*83-67, menores absolutamente incapaz, nestes autos representado por, por sua genitora ISLANY CARDOSO DA SILVA, inscrita no CPF nº CPF *78.***.*30-65 Advogado(a) do(a) promovente: Risonete de Mendonça Souza - OAB/PB 26.783 Promovido(a) CRISTIANO CANDIDO DA SILVA - CPF 128.197.964.35 (AUSENTE) Advogado(a) do(a) promovido(a): DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PB 23.426 (AUSENTE) Conciliador/Conciliadora Judicial : MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Data e Hora Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 Aberta a sessão de conciliação, nesta segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, na hora marcada, conduzindo os trabalhos a mediadora acima identificada, sob orientação e supervisão da MM Juiz/Juíza de Direito Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, certificada a presenças da parte autora, acompanhada de sua advogada.
Ausente o promovido CRISTIANO CANDIDO DA SILVA, devidamente citado/intimado, não compareceu ou justificou sua ausência, conforme id Num. 122535596.
Verifica-se em id Num. 121785369, petição requerendo audiência virtual, porém sem apreciação.
Instalada a sessão de mediação, restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte promovida.
Do requerimento, pela ordem, pediu a palavra a Advogada da Requerente: "MM.
Juíza, conforme certificado nos autos, o requerido foi regularmente citado para comparecer à audiência designada para tentativa de conciliação, instrução e julgamento, bem como para apresentar contestação, nos termos legais.
Ocorre que o Requerido não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação ou justificativa de ausência, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68, que dispõe: "Art. 7º - Se o réu, citado regularmente, não comparecer à audiência nem apresentar resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial." Diante disso, requer a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à necessidade e possibilidade do Requerido em contribuir com os alimentos pleiteados.
Requer, por fim, o regular prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
Nestes termos, Pede deferimento." Assim, encaminho os presentes autos à Vara de Origem.
SANTA RITA, segunda-feira 08 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA MEDIADORA JUDICIAL A seguir foi dito pela MAGISTRADO/MAGISTRADA: Visto.
Verifico que o requerido CRISTIANO CANDIDO DA SILVA foi regularmente citada nos termos legais e, mesmo assim, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou resposta à presente ação, conforme certidão nos autos.
Verifica-se que o promovido foi citado/intimado para comparecer presencialmente à audiência (id 122535596), conforme determinado.
Contudo, consta no Id nº 121785369 petição requerendo a realização da audiência por meio virtual, a qual não foi apreciada.
Ressalte-se que, nos termos do Código de Processo Civil, é responsabilidade do advogado acompanhar o regular andamento do feito e se fazer presente no ato designado, salvo decisão em sentido contrário.Dessa forma, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68, decreto a revelia do Requerido, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
De logo, para prosseguimento do feito designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025 pelas 08h15, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 3ª vara de Santa Rita.
Intimem-se, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogado e testemunhas, no máximo de três, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da promovente na extinção e arquivamento do processo e, do promovido, em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68.
Cumpra-se.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
SANTA RITA, segunda-feira, 08 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 08:15 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/09/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2025 08:29
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 08/09/2025 10:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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09/09/2025 08:29
Outras Decisões
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07/09/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 06:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804808-27.2025.8.15.0331 REPRESENTANTE: ISLAYNI CARDOSO DA SILVA REU: CRISTIANO CANDIDO DA SILVA DECISÃO Visto.
Anote-se o endereço da parte promovente ( Rua José de Alencar nº54-A, Centro Santa Rita-PB, CEP 58300-970).
Defiro a gratuidade judiciária.
Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor, considerando, portanto, que o mesmo perceba um salário-mínimo mensal e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência dos menores, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seus filhos, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora das crianças, mediante depósito na sua conta ou recibo.
Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra.
Para audiência de conciliação/mediação, designo o dia 08/09/2025, às 10h30, a ser realizada pelo CEJUSC.
Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje.
Cite-se a parte promovida, POR MANDADO, nos termos do art. 5º da Lei 5478/68.
Intime-se a autora e promovido a fim de que compareçam à audiência, importando a ausência da promovente na extinção e arquivamento do processo e, do promovido, em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
08/08/2025 17:18
Recebidos os autos.
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08/08/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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08/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:13
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 08/09/2025 10:30 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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08/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 02:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Alimentos] 0804808-27.2025.8.15.0331 REPRESENTANTE: ISLAYNI CARDOSO DA SILVA CRISTIANO CANDIDO DA SILVA DESPACHO Visto.
Intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Israela Claudia da Silva Pontes Juíza de Direito -
19/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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