TJPB - 0801706-89.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE SOUZA FELIX em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VANESSA FELIX DA SILVA CORDEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IVONILDO FELIX DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IVONALDO FELIX DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IVAMBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IVALDO FELIX DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO FELIX em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] Autos de n. 0801706-89.2024.8.15.0441 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO FELIX, IVALDO FELIX DA SILVA, IVAMBERTO DE OLIVEIRA SILVA, IVAN FELIX DA SILVA, IVONALDO FELIX DA SILVA, IVONILDO FELIX DA SILVA, JANAINA MENDES DA SILVA, JURANDI DA SILVA MARTINS, VANESSA FELIX DA SILVA CORDEIRO, C.
G.
D.
S.
F.
DE CUJUS: LOURIVAL FELIX DA SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO FELIX, IVALDO FELIX DA SILVA, IVAMBERTO DE OLIVEIRA SILVA, IVAN FELIX DA SILVA, IVONALDO FELIX DA SILVA, IVONILDO FELIX DA SILVA, JANAINA MENDES DA SILVA, JURANDI DA SILVA MARTINS, VANESSA FELIX DA SILVA CORDEIRO, C.
G.
D.
S.
F., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de DE CUJUS: LOURIVAL FELIX DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte os réus não foram citados, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0801706-89.2024.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Considerando que o pedido de dilação de prazo fora juntado em 10/02/2025, ou seja, mais de 5 meses atrás, o referido pedido perdeu o objeto.
Desta forma, abro vistas dos autos à parte Promovente, para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a intimação contida na Decisão id nº 102854359, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, §1º, do CPC, c/c art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006.
Art. 485 do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 366 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento do feito cível, o servidor intimará a parte pessoalmente para, em 48 horas, regularizar a situação, sempre indicando a providência pendente, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) (com o advento do novo CPC este prazo mudou para 5 (cinco) dias).
Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE.
Conde, 17 de julho de 2025 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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