TJPB - 0803894-22.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803894-22.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO FRANCISCO DE SALES em face de BANCO BRADESCO.
Em síntese, afirma a autora que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Em contestação, o BANCO BRADESCO arguiu preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da parte de beneficiar com os serviços contratados, pois fazia uso da conta para serviços não essenciais.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, ambas as partes disseram não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas.
Passo a enfrentar as preliminares arguidas.
Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos autos em favor da autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada.
Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção.
Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Logo, não há como acolher a objeção.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que, igualmente, não merece prosperar, vez que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito.
No que concerne a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
No caso, o autor, além de ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC), notadamente o seu extrato bancário demonstrando os descontos questionados.
Por fim, não há que se falar, ainda, em impugnação ao valor da causa, vez que, em ações de repetição de indébito, o valor da causa é geralmente estimado em função do valor que o autor pretende obter com a demanda, ou seja, o proveito econômico.
Assim, considerando que o valor cobrado deve ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença, não há que se falar em inadequação do valor da causa.
Passo a análise do mérito.
A autora afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas questionados que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve adesão tácita à cobrança de serviços pela realização de diversas transações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Caberia, assim, à requerida demonstrar a contratação dos serviços, a justificar os lançamentos mensais da tarifa.
Todavia, não trouxe nenhum documento nesse sentido.
Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, não havendo demonstração da utilização efetiva de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas.
A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira que se limita ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais “A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental”. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.” (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de tarifas em conta salário, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0802912-49.2020.8.15.0031: “Nesse passo, observa-se que as cobranças a título de “Cesta Bradesco Express” se mostraram indevidas, já que o autor, frise-se, não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos de tarifas, sendo-lhe prejudicial qualquer desconto, por menor que seja.
Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
Com efeito, é de pleno conhecimento os lucros bilionários das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia. (...) Passando adiante, é de se ressaltar ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. (...) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.
Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos extratos colacionados aos autos que o autor apenas possuía a sua conta para percepção de seu salário, o qual, frise-se, girava em torno de um salário mínimo.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante”.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente à tarifa “TARIFA BANCÁRIA”, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Condeno ainda BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE SALES - CPF: *91.***.*02-68 (AUTOR).
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31/10/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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