TJPB - 0801513-91.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801513-91.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CARMEM JOSEFA DA SILVA em face do(a) BANCO BRADESCO e outros.
A parte autora questiona a existência de contratos de empréstimos consignados, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 53113953).
O réu Banco Mercantil e Banco Bradesco apresentaram contestação conjunta com preliminares (Id. 54366620), enquanto no mérito sustenta a regular celebração do contrato e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
O Banco Mercantil apresentou nova contestação (Id. 62865864), sustentando a regular celebração do contrato e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Conciliação infrutífera (Id. 63026193).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 72533048).
Foi realizada perícia grafotécnica (Id. 105374001) sobre os instrumentos contratuais apresentados pelas instituições financeiras.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (Ids. 108274337, 108518151 e 108692575). É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide ventilada pelo réu Banco Mercantil, haja vista que de acordo com a teoria da aparência, o contrato fora celebrado unicamente com a ora ré.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Passo ao mérito da demanda.
A parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a supostos contratos de empréstimos consignados.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são da parte autora.
Resta, portanto, demonstrada a inexistência dos contratos de empréstimos consignados, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.
Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao valor que foi inicialmente creditado na conta da autora, cumpre destacar que a parte promovente demonstrou, por meio de comprovante de pagamento (Id. 52958949), do boleto (Id. 52957648) e das conversas constantes no Id. 52958953, que efetuou a devolução integral da quantia recebida (R$ 15.409,31), seguindo orientações que lhe foram prestadas.
Ressalte-se, ainda, que as instituições rés, em suas contestações (Ids. 54366620 e 62865864), não apresentaram qualquer impugnação específica ou rechaço expresso a esses documentos comprobatórios, limitando-se a sustentar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados.
Assim, diante da prova documental carreada aos autos e da ausência de controvérsia objetiva sobre a devolução, resta afastada qualquer obrigação de nova devolução por parte da autora, sob pena de enriquecimento sem causa em favor das instituições rés.
Eventual diferença de valores, caso exista, deverá ser apurada em fase de liquidação.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) os descontos perduraram por pouco tempo (menos de 6 meses até o ajuizamento).
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) De igual forma, vem reiteradamente decidindo o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados.
O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais.
Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento.
Preliminar rejeitada.
Mérito 4.
A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor.
Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023.
A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização.
Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8.
O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2.
A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",.
DESCONTOS EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES.
Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811692-89.2023.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 17/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edinice Marques da Costa contra o Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos de tarifa intitulada "Mora Crédito Pessoal".
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelação, a autora pleiteando a majoração dos danos morais e a não aplicação da prescrição quinquenal, enquanto o banco buscava a improcedência dos pedidos ou a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se os descontos indevidos geram direito à devolução simples ou em dobro; (ii) se o valor da indenização por danos morais é devido ou deve ser afastado; (iii) se houve prescrição dos descontos anteriores a março de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais não é devida, pois a simples cobrança indevida, sem comprovação de dano efetivo à personalidade, não caracteriza ofensa à honra ou dignidade da parte autora. 5.
A prescrição quinquenal se aplica aos descontos realizados antes de março de 2019, em conformidade com o art. 27 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da autora desprovido quanto à prescrição e à majoração dos danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A simples cobrança indevida não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou abalo à dignidade. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-14.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação que objetiva reforma de sentença que julgou parcialmente procedente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob alegação de que houve efetiva recepção dos valores pela autora e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso negativo, determinar a responsabilidade pela restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a inexistência da relação contratual e, portanto, a ilicitude dos descontos.
A ausência de comprovação do contrato por parte do banco apelante confirma a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considera-se que os descontos indevidos, embora ilícitos, configuram mero aborrecimento cotidiano, sem prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não se caracterizando, assim, como fato gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade civil por danos morais não se configura em caso de mero dissabor ou aborrecimento, quando o ato ilícito não afeta os direitos de personalidade do consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801286-72.2024.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 29/10/2024) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria da Graças Pereira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o pleito da parte autora está fulminado pela prescrição ou decadência; (ii) se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da ausência de assinatura confirmada pela autora, e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há comprovação de abalo moral significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: (...) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808425-12.2023.8.15.0251, RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acórdão assinado em 25/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a tutela de urgência deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados questionados na exordial (nº. 017026974 e nº 016961080); e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias. 3.
Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias. 4.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 4.1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 4.2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 4.3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 5.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 5.1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%). 5.2.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, 17 de junho de 2025. -
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 23:44
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2024 10:12
Juntada de comunicações
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 14/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Outras Decisões
-
07/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 21:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2022 13:40 Vara Única de Juazeirinho.
-
01/09/2022 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 18:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 13:40 Vara Única de Juazeirinho.
-
30/05/2022 09:13
Juntada de petição inicial
-
04/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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