TJPB - 0800251-78.2023.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800251-78.2023.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE FIRMINO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo a autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos.
Segundo a inicial acusatória “[...] em 30 de março de 2023, por volta das 18h50min, o denunciado matou seu irmão João Firmino da Silva, agindo por motivação fútil.
De acordo com as peças de investigação, acusado e vítima moravam no Sítio Areia, zona rural de Água Branca/PB, cerca de quinhentos metros de distância um do outro.
O denunciado e seu irmão tinham boa relação e constantemente reuniam-se para conversar e consumir bebidas alcoólicas em um bar que existia na casa do acusado.
Segundo o apurado, o único ponto de desavença que havia entre eles era o fato de que a vítima não gostava da esposa do acusado, a qual residia no estado de São Paulo.
Conforme o levantado, quando sóbrio, o ofendido respeitava seu irmão e sua cunhada, mas, quando se embriagava, muitas vezes injuriava o denunciado, falando que ele era “corno”.
Na data e horário inicialmente descritos, a vítima dirigiu-se para a residência do acusado, onde conversaram e consumiram bebidas alcoólicas.
Em dado instante o ofendido embriagou-se e novamente injuriou o denunciado, chamando-o de “corno”.
Ocorre que, por ter feito uso de bebidas alcoólicas, desta vez o acusado irritou-se mais do que de costume, saindo da presença de seu irmão, indo buscar um revólver calibre .38 que guardava em casa.
Na sequência, o denunciado, agindo com a intenção de matar, efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a.
Ato contínuo, o acusado evadiu-se da cena do crime.
Na situação, familiares e vizinhos socorreram o ofendido, acionando o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, tendo a vítima sido levada para o hospital local.
Apesar do socorro, o ofendido não resistiu aos ferimentos, indo a óbito.
Com efeito, a narrativa mostra que o crime teve motivação fútil, qual seja o fato da vítima ter sido morta por ter chamando o denunciado de “corno”.
Ante o exposto, encontra-se o acusado incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos. [...]” (id. 73103213 - Pág. 1/6).
A denúncia foi recebida no dia 16/09/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (id. 77274594 - Pág. 1/5).
O denunciado, comparecendo voluntariamente aos autos, apresentou defesa nos autos (id. 79747840 - Pág. 1/6).
Não havendo razão para absolvição sumária do acusado, determinou-se o prosseguimento do feito (id. 85799345 - Pág. 1/3).
Durante a instrução (id. 100431635 - Pág. 1/5), colheu-se o depoimento dos informantes e da testemunha, e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOSE FIRMINO DA SILVA.
As partes não requereram outras diligências (art. 402 do CPP).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou “[...]que seja PRONUNCIADO o réu, devendo ser conduzido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri[...]. (id. 101291212 - Pág. 1/7).
A defesa levantou as seguintes teses em sede de alegações finais: JOSE FIRMINO DA SILVA (id. 101399486 - Pág. 1/8) 01 “[...] a vitima todos finais de semana se embriagava e passava a perturbar toda comunidade, inclusive sua própria esposa, que vezes o acusado comparecia para apaziguar, erra um terror quando bebia que era todos finais de semana [...]”. 02 “[...] a vitima investiu contra o acusado munido de uma faca peixeira, foram as vias de fatos em ato continuo, vai até sua motocicleta que estava estacionado no terreiro para pegar uma espingarda para concluir o seu intento que era matar o acusado.
Diante da triste situação não restou alternativa ao acusado senão, adentrar no interior de sua residência e se armar, ao chegar na frente de sua residência, a vitima enfuriado, desistiu de pegar a espingarda e partiu para o acusado, para ceifar sua vida que sempre foi seu intento, foi quando o acusado disparou apenas duas vezes em direção a vitima chegando a lhe atingir [...] e que a Vitima, vivia constantemente ofendendo o acusado, a vitima sim que provocava o acusado diuturnamente motivado pela ingestão de álcool.
Assim resta claro o proposito da vitima, de provocar o acusado injustamente, o ACUSADO, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 121 § II do CP [...]”. 03 Requereu “[...] o não recebimento da r.
DENUNCIA, por não se coadunar com a realidade dos fatos, e que seja o acusado JOSÉ FIRMINO DA SILVA, absolvido das acusações que lhe estão sendo lhe imputadas.
Que o crime seja desqualificado afastando a qualificadora de motivo fútil, e que venha responder o crime de homicídio art. 121 caput, homicídio Simples, por se de direito e de salutar JUSTIÇA [...]”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Inicialmente, cabe ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo em si uma condenação prévia ao acusado.
Para tanto, assim disciplina o art. 413 §1º do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nessa fase processual, prevalece o princípio “in dubio pro societate”, de maneira que qualquer dúvida, por ventura existente, deverá ser submetida à apreciação do Tribunal de Júri.
Ao tecer comentários sobre o assunto, ensina o mestre Júlio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate”.[1] Desta forma, cabe ao Juiz de Direito, tão somente, a verificação da existência do crime e a comprovação da plausibilidade da imputação da autoria ao acusado, mediante suficiência de provas, a fim de que possa pronuncia-lo, transferindo ao Júri Popular a competência para analisar os pormenores da questão, conforme insculpido no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna Federal.
Não cabe, nessa fase, analisar eventual pedido de não recebimento da denúncia, pois este juízo de valor já foi realizado em outro momento processual, seguido da instrução probatória, e finalmente chegando da fase de pronúncia, impronúncia ou absolvição do acusado, ou, ainda desclassificação do crime.
Também não é momento de averiguar eventual aplicação de causa de aumento e diminuição da pena, porque o acusado não está, neste momento, sendo condenado pelos fatos, já que, no rito do Júri, pretensa condenação deve ser feita pelo corpo de jurados, e não pelo juiz singular.
Feitas tais premissas e encerrada a instrução criminal, acham-se presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no art. 413, do Código de Processo Penal.
Verifico, de início, que a materialidade do crime restou comprovada pela certidão de óbito da vítima (id. 93877547), indicando como causa morte traumatismo em órgão intra-abdominal, provocado por disparos de arma de fogo, bem como pela prova oral produzida em juízo.
No que se refere aos indícios de autoria do delito, verifica-se que os elementos probatórios sinalizam a as ocorrência no presente caso.
Neste aspecto, a informante MARIA DE LOURDES DA SILVA declarou que estava na sua residência quando a vítima foi morta.
A casa da depoente, a do acusado e a da vítima são muito próximas.
Na hora do acontecido, o marido da depoente tinha saído para ajeitar o gado e ela ficou na casa dela.
Ela ouviu um disparo e com uns 3 ou 4 segundo depois ouviu outro.
Ela saiu para ver se via alguma coisa, como é muito perto, ouviu uma pessoa gemendo muito alto.
Como na casa do acusado é baixo, na sua mente, pensou que alguém tinha ido para roubá-lo, porque ele estava sozinho, e fizeram alguma coisa com ela.
Nisso, ela viu uma pessoa vindo, já estava escurecendo.
Ela fechou a porta, só que era o seu marido, que estava voltando.
Como ele tinha olhado o gado, ele estava voltando e viu a vítima caída.
O acusado já estava tirando a moto para fugir.
Quando a depoente chegou à casa do réu, o viu fugindo e a vítima lá.
Viu o corpo da vítima e o acusado fugindo.
Não tinha arma com o seu pai, havia uma arma branca na cintura.
Réu e vítima eram irmãos.
A vítima levou 2 tiros.
Eles se davam bem, não tinha problema nenhum, um frequentava a casa do outro.
O réu frequentava a casa do seu pai, almoçava, jantava.
Pelo fato de a esposa do réu estar em São Paulo, a vítima sempre levava comida pra ele.
Não sabe o que o réu fez com o revólver depois.
A única coisa que sabe com certeza é que quando seu marido ouviu os disparos, voltando do gado, viu o réu na porta, ainda com a arma na mão, mas não sabem o que ele fez com a arma.
A depoente tinha uma boa convivência com o réu.
A vítima e o réu bebiam sempre.
A vítima não tinha problemas na comunidade quando bebia, todos gostavam dele.
Gostavam do réu também, que bebia bastante.
Não tem conhecimento de entrevero entre a vítima e outras pessoas.
A vítima teve um desentendimento no passado.
O relacionamento da vítima com o esposo da depoente é bom e estavam bem.
O esposo da depoente foi a primeira pessoa que foi à casa dela para informar sobre o ocorrido.
A esposa do acusado não estava morando com ele.
Não sabe por que ela foi embora.
O relacionamento da vítima com a esposa do acusado não era bom, porque pessoas falavam pra vítima que ela era desleal com o réu e não tinham coragem de falar pro réu.
A vítima tinha um bom comportamento com os demais familiares.
O informante JOÃO FRANCISCO DA SILVA declarou que não estava na localidade na hora dos fatos.
Estava trabalhando.
Ele estavam bebendo.
Não presenciou.
Trabalhou até o começo da tarde.
Ao fim da tarde, foi ver o gado e quando voltava, escutou réu e vítima no bar falando alto.
Foi olhar o gado e quando voltou, de 18h30min pra 19h, escutou os tiros.
Foram 2 tiros.
Quando vinha, escutou o gemido e foi embora.
Escutou o gemido e pensou que fosse o gato dele.
Subiu a ladeirinha e viu o seu sogro no chão e o réu estava fechando a porta.
O réu não viu quando chegou, porque o depoente estava com medo.
Não viu o réu com a arma.
Viu o acusado só fechando a porta, o réu não o viu, porque o depoente foi se escondendo, porque estava com medo.
Quando presenciou o réu fechando a porta, só presenciou isso e voltou pra casa pra chamar a ambulância.
Quando viu o réu fechando a porta, correu pra casa, contou pra esposa e chamaram a ambulância, seguindo para o local da vítima.
Não viu arma com a vítima.
Não estava no momento, passou o dia trabalhando e só escutava o barulho do bar.
Não ouviu comentários sobre como aconteceu depois.
Não sabe se os irmãos se davam bem, mas viviam juntos.
Não sabe se um chamava o outro de corno.
O réu estava fechando a porta, mas não conseguiu ver o que ele tinha na mão, porque estava com medo e voltou rapidinho para chamar a ambulância.
Não sabe dizer se eles brigavam com frequência.
Na hora em que passou para olhar o gado, só tinha o réu e a vítima.
A distância da roça onde estava trabalhando pro local do crime é de cerca de mil metros.
A roça era vizinha ao bar, dava pra ouvir os dois.
Do seu terreno consegue ver o bar deles. É de 500 metros a 1000 metros da sua casa pro bar deles.
O terreno é vizinho.
Estava arrancando o capim e estavam os dois bebendo.
Tinha mais gente no bar bebendo, mas não via quem era, só escutava o barulho.
Quando olhou o gado cortando, escutou 2 tiros, de 18h30min pra 19h.
Viu a vítima no chão, caída.
Estava no terreno do bar.
O crime aconteceu no terreno do bar.
Devia estar a uns 7 ou 8 metros da porta da área até onde o homem estava.
A área é a área do bar.
O relacionamento do réu e da vítima não sabe como era, mas devia ser bom, porque só viviam lá bebendo.
O depoente vivia na dele e a vítima na dele, porque quando a vítima bebia ficava meio diferente e o depoente preferiu se afastar, não frequentar o mesmo ambiente quando bebia.
O depoente não tinha inimizade com a vítima.
A vítima bebia com frequência.
Foi a primeira pessoa a chegar ao local, quando escutou os tiros subiu, foi a primeira pessoa que viu o acontecido.
A distância da casa do depoente à do acusado dá uns mil metros, mas o assento para a casa dele é muito mais próximo, porque são terrenos vizinhos.
Não viu o réu atirando na vítima e nem a arma na mão.
Nunca presenciou a vítima chamando o réu de corno.
Não sabe o motivo de a esposa do réu ter ido pra São Paulo.
O depoente não tinha amizade com o réu ou problema com ele.
Na hora em que viu a vítima caída e o réu abrindo a porta, não tinha mais ninguém no local, não presenciou ninguém no local.
Quando foram ao socorro da vítima, ela ainda estava viva, respirando.
A vítima não conseguiu falar nada, só respirava e saia sangue.
A testemunha MARIA SUELI DE SOUZA declarou que ficou sabendo que quando a vítima estava no bar, chamava o réu de corno e a esposa dele de rapariga.
Como pessoas, tem consideração por todos da família.
O conhecimento que tem de Zé é que é trabalhador e uma pessoa de bem.
Via a vítima bebendo e quando ele bebia as pessoas se afastavam.
O motivo que ouviu falar sobre o crime é que foram as palavras usadas pela vítima contra o réu, de “corno”, e da esposa dele de “rapariga”.
A esposa do réu foi embora porque era chamada de “rapariga”.
José estava na roça no dia do crime, catando feijão, pelo o que ficou sabendo.
Ele chegou da roça de 17h30min pra 18h.
O crime foi na porta do sr.
José.
Não chegou a ver, pelo o que ficou sabendo foi na calçada.
Não sabe se a vítima investiu contra o réu com a faca.
O réu tem um bom comportamento e tinha um comércio na sua residência.
Não estava no local dos fatos na hora da execução.
Não sabe quantos tiros a vítima recebeu.
Ouviu a história de terceiros.
As pessoas comentavam nos bares, mas não sabe os nomes dessas pessoas.
Em seu interrogatório, JOSE FIRMINO DA SILVA declarou que estava na roça e começou a chover.
Ele foi pra casa, tinha um barzinho e outras pessoas começaram a beber.
A casa do interrogando é colada ao bar.
O pessoal chegou, começou a beber, o réu começou a atender.
O bar é de propriedade do réu.
A vítima chegou ao bar e começou a beber também.
A vítima foi embora, meio bêbada, o réu foi buscar um feijão na roça, ajeitar um gado, e foi embora.
A vítima voltou pra casa do réu, que abriu a porta.
A vítima levou um feijão maduro pra ele e começou a beber no bar.
Da casa do réu, há uma porta que dá acesso ao bar.
A vítima começou a beber.
O réu virou as costas, a vítima saiu pra fora e começou a chamar o réu de corno, que falou pra ele parar.
O réu o empurrou pra fora.
A vítima pegou uma faca e foi pra cima do réu, que se defendeu com uma cadeira.
Quando a vítima guardou a faca, o réu o empurrou de novo.
Estava escurecendo.
A vítima disse que buscaria uma espingarda para que o réu o empurrasse de novo.
Em várias vezes, a vítima o chamava de corno e a mulher dele de rapariga.
A sua esposa foi embora pra São Paulo porque não aguentava tanta humilhação.
Todo ano o réu voltava para cuidar do gado e a esposa pedia para ele vender.
Para sobreviver, o réu vendia bebidas.
A vítima bebia 2 ou 3 vezes na semana e sempre xingava as pessoas.
Sente muito ter feito isso com o irmão.
Quando a vítima falou que buscaria a espingarda, não sabe o que aconteceu, foi lá dentro pegar a arma que tinha escondida.
Possuía a arma, mas não para fazer o mau pras pessoas.
Hoje, o réu não tem mais sossego, perdeu as suas coisas e o irmão perdeu a vida.
Passa 4 ou 5 meses por ano aqui e volta pra São Paulo.
Efetuou 2 disparos contra a vítima.
Não se recorda onde acertou.
Não prestou socorro porque ficou com medo na hora, quando viu o que tinha feito, quis correr.
Ficou com medo da família chegar e não dar certo.
Fazia mais de 10 anos que a vítima o importunava, o chamava de corno.
A vítima e o réu se davam bem, mas quando bebia, não o respeitava.
Arrepende-se do ocorrido.
Quando a vítima apareceu com a faca, o réu não estava armado.
Quando a vítima voltou, investiu 2 vezes contra o réu.
Estava a uns 7 ou 8 metros.
O réu tem um bom relacionamento com os irmãos.
De forma perfunctória, ao contrário do alegado pela defesa em sede de alegações finais (id. 101399486 - Pág. 1/8), observa-se que os elementos angariados ao longo dos autos, retratam a existência de indícios de autoria do increpado nos moldes constantes na denúncia, não havendo o que se falar em ABSOLVIÇÃO do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri uma análise mais aprofundada dessa questão, já que estamos diante de competência exclusiva estabelecida no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Neste mesmo sentido, caminham os Tribunais Superiores, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 121, CAPUT E 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVA.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II - Irreparável, na hipótese, o r. decisum combatido, eis que não ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloquência acusatória, e, simultaneamente, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 413 do CPP e 93, IX da Constituição Federal, apresentando-se suficientemente fundamentado.
Na prolação da r. decisão de pronúncia, exige-se, forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem.
III - Não é omissa a decisão de pronúncia que, fundamentadamente, afirma a admissibilidade da acusação e, por conseguinte, afasta as teses defensivas (legítima defesa e desclassificação do delito) por não ser a prova convergente neste sentido (Precedente).
Ordem denegada”. (HC 133.718/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/04/2010) No tocante à qualificadora descrita na exordial acusatória (art. 1221, § 2º, inciso II, do Código Penal), qual seja, mediante motivo fútil, entendo que a manutenção dela encontra amparo nos elementos indiciários, já que a prova oral produzida em instrução processual nos revela que os homicídio tentado foi praticado, em tese porque a vítima chamou o acusado de "corno" e sua esposa de "rapariga".
Assim, resta evidente que tal aspecto deverá se submeter ao crivo do Tribunal do Júri, notadamente por meio de um juízo aprofundado do contexto probatório, o qual se dará no momento oportuno.
A jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais, posiciona-se no sentido de que as qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos elementos reunidos no decorrer do inquérito policial e da instrução criminal, prevalecendo, nesta ocasião, o princípio do “in dúbio pro societate”, de forma que, ainda que existam dúvidas, sua análise deverá ser submetida ao veredicto do Tribunal Popular.
Assim, existindo elementos indiciários de que o suposto crime fora praticado mediante motivo fútil, revela-se imperiosa a manutenção, na decisão de pronúncia, da qualificadora elencada no art. 121, § 2°, II, do CP.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSE FIRMINO DA SILVA qualificado na inicial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos Intimem-se as partes.
Intime-se o réu pessoalmente.
Caso esteja solto e não seja encontrado, intime-se por edital.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e o acusado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] in Processo Penal, 11ª ed., Ed.
Atlas, pág. 486. -
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:29
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:00 Vara Única de Água Branca.
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:00 Vara Única de Água Branca.
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01/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:14
Outras Decisões
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19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 21:57
Indeferido o pedido de Delegacia de Comarca de Água Branca (AUTORIDADE)
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16/09/2023 21:57
Recebida a denúncia contra JOSE FIRMINO DA SILVA - CPF: *09.***.*90-91 (INDICIADO)
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16/09/2023 21:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/05/2023 06:29
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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