TJPB - 0808164-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:09
Decorrido prazo de GERSON DE ANDRADE MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0808164-53.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Agravante: Gerson de Andrade Marinho Advogadas da Parte Agravante: Edilene Barbosa de Andrade Mendes (OAB/PB 31.768-A) e Lybia Maria Rodrigues dos Santos Marinho (OAB/PB 16.827-A) Agravados: Alfa Service Serviços Administrativos Ltda e Serasa S/A Advogada dos Agravados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21.449-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Inscrição indevida – Serasa – Alegação de inexistência de relação jurídica – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gerson de Andrade Marinho contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O agravante alegou ter sido vítima de fraude e pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência (SPC e Serasa), sob o fundamento de que a negativação estaria comprometendo sua participação em financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no qual figura como dependente da esposa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes com base em alegação de fraude não imputável a ele.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A imposição ao consumidor de comprovação negativa da contratação equivale a exigir prova diabólica, especialmente quando se alega inexistência de relação jurídica e indícios de fraude — hipótese que atrai a incidência do art. 6º, incisos VI, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de relação de consumo, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, exigindo-se da parte ré a demonstração da legitimidade do débito e da contratação, sobretudo diante de apresentação de boletim de ocorrência e documentos que corroboram a alegação de fraude.
A permanência do nome do agravante em cadastros de inadimplência, diante da alegação verossímil de fraude, configura risco concreto de prejuízo à sua esfera patrimonial e pessoal, principalmente diante da iminente perda de financiamento habitacional.
A medida de exclusão da negativação possui natureza reversível, sendo possível o restabelecimento da inscrição caso se comprove, durante a instrução, a legitimidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A demonstração de elementos mínimos de fraude, aliados à inexistência de vínculo contratual reconhecido pelo consumidor, é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.
A exigência de prova negativa quanto à origem do débito em contexto de suposta fraude configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico em atenção aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A manutenção de nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, diante de dúvida razoável quanto à legitimidade da dívida, gera risco de dano irreparável e autoriza a concessão de tutela de urgência para sua exclusão temporária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, incisos VI, VII e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.203154-0/001, Rel.
Desª Lílian Maciel, j. 17.07.2024, 20ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson de Andrade Marinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, processo n.º 0811763-94.2025.8.15.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão constante do ID 110324272.
Na origem, o agravante postulou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa, sob o fundamento de que fora vítima de fraude e que inexistiria relação jurídica entre ele e a empresa agravada.
Aduziu que a manutenção de seu nome em tais cadastros comprometeria a concretização de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no qual figura como dependente de sua esposa, pondo em risco, inclusive, valores já pagos a título de entrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar ao argumento de que o autor não logrou êxito em demonstrar, de plano, um completo afastamento da dívida discutida nos autos, destacando, ainda, o lapso temporal transcorrido entre a suposta inscrição indevida e o ajuizamento da ação.
O Juízo de primeiro grau considerou que, em juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito, razão pela qual negou, naquele momento, a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação futura, especialmente após a formação do contraditório.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (ID 34442733), sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo acostado boletim de ocorrência policial e demais documentos comprobatórios da alegada fraude.
Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, além de ensejar dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa prejuízos concretos, a exemplo da iminente perda da oportunidade de financiamento e da quantia já adiantada na aquisição do imóvel.
Defende, assim, a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, e, ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o direito à tutela de urgência pleiteada na origem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 34472524).
Intimada, a parte agravada Serasa S/A apresentou contrarrazões (ID 35368890); todavia, o fez de forma intempestiva, uma vez que o prazo para manifestação expirou em 02 de junho, conforme certidão constante no ID 35197412, sendo as contrarrazões protocoladas apenas em 11 de junho.
A outra parte agravada, Alfa Service Serviços Administrativos Ltda., embora igualmente intimada, permaneceu silente (ID 35197412).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 35228145). É o relatório.
Voto – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia gravita em torno de suposta inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, a respeito de dívida que este alega não reconhecer e cuja origem seria fraudulenta.
A negativa de concessão da tutela antecipada em primeiro grau se baseou na ausência de demonstração cabal do distanciamento do agravante em relação à dívida e na aparente demora entre a negativação e o ajuizamento da ação.
Inicialmente, a parte autora não pode ser obrigada a comprovar que não realizou a contratação que gerou o débito discutido, que ela afirma desconhecer.
Entendimento diverso equivaleria a impor ao requerente prova diabólica, ou seja, o ônus de confirmar fato negativo, tornando sua defesa excessivamente onerosa, para não dizer impossível e, tratando-se de induvidosa relação de consumo, incorrendo em afronta aos direitos básicos elencados no art. 6º, incs.
VI, VII e VIII, do CDC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO DE CARÁTER NEGATIVO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA - "PERICULUM IN MORA" - EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA ORIGEM - DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter firmado qualquer espécie de contrato com a parte ré, ora agravada, sobressai o ônus desta de demonstrar o contrário, sobressaindo daí a probabilidade do direito do agravado, consistente na ausência, em princípio, de relação jurídica com a ré - Aguardar-se o julgamento da demanda de origem, para que seja eventualmente implementada a tutela pleiteada em caráter de urgência, submeteria a recorrida a continuar suportando os efeitos do desprestígio do seu nome em face do mercado de consumo, impedindo-a de ter acesso a crédito - Relativamente às astreintes fixadas na origem, o que se verifica no presente caso é o perfeito cabimento da multa diária, que é instrumento preordenado a revestir de maior efetividade a tutela jurisdicional, coibindo eventuais descumprimentos à ordem judicial.
Considerando,
por outro lado, que o limite máximo fixado na origem alcança valor desproporcional, impõe-se a sua redução para patamar condizente com a decisão cuja efetividade se busca assegurar com a penalidade pecuniária - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20315579420248130000 1 .0000.24.203154-0/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)” (grifos nossos) Importa frisar, ademais, que a medida deferida é plenamente reversível, podendo a inscrição ser restabelecida, caso restem infirmadas, no curso da instrução processual, as alegações do autor.
Assim, confirmo os fundamentos da decisão monocrática que, corretamente, reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC e deferiu a tutela recursal para determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal, mantendo-se a determinação de exclusão do nome e CPF do agravante Gerson de Andrade Marinho dos cadastros restritivos de inadimplência, relativamente ao débito discutido nos autos da ação de origem. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
29/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:13
Conhecido o recurso de GERSON DE ANDRADE MARINHO - CPF: *28.***.*99-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GERSON DE ANDRADE MARINHO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 00:24
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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