TJPB - 0865414-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO & RAYSSA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVANA AMANCIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865414-89.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ENTREGA DE VEÍCULO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA A AUTORA DESCABIDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS.
DEVOLUÇÃO DE TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A entrega de veículo em situação irregular e com documentação vencida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade solidária das concessionárias por danos morais.
A cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da prestação do serviço é indevida, devendo o valor ser devolvido de forma simples.
São válidas as cobranças de tarifa de cadastro e avaliação do bem, quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
A contratação do seguro prestamista é legítima quando demonstrada a ciência e a adesão voluntária do consumidor.
O pedido de transferência de propriedade do veículo não se impõe diante de inadimplência e alienação fiduciária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Silvana Amancio da Silva, idosa, maior de 65 anos, funcionária pública municipal, em face de Zezinho Veículos, Banco RCI Brasil S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda, todas partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
A autora narra que, em 05/06/2023, adquiriu o veículo Grand Siena Tetrafuel, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 33.000,00, tendo pago uma entrada parcelada de R$ 13.801,92 por meio de cartão de crédito e financiado o saldo remanescente junto ao Banco RCI, em 48 parcelas de R$ 875,84 cada.
Apesar do pagamento e da contratação do financiamento, a transferência da propriedade do veículo, bem como o pagamento do licenciamento e do IPVA de 2023, não foram realizados conforme pactuado, e o veículo foi entregue apenas com o documento CRLV, enviado via aplicativo de mensagens, sem a devida vistoria do INMETRO, a qual encontrava-se vencida à época da aquisição.
Após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o impasse junto aos requeridos, a autora deixou de pagar as prestações do financiamento, temendo adimplir por bem que ainda não teve a propriedade transferida, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão.
Ressalta, ainda, que a negociação foi toda conduzida pela loja Zezinho Veículos, mas, no contrato, consta como vendedora a empresa J Carneiro Comércio e Representações Ltda, sem que esta última tenha formalizado contrato de compra e venda.
A autora pleiteia, em caráter liminar, que seja determinada a transferência imediata do veículo para seu nome, com o pagamento de todas as taxas e encargos incidentes, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais que impuseram a cobrança de taxas e seguros não informados previamente, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados a esse título.
Requer, por fim, indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual e da angústia suportada, no valor de R$ 15.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 101854983.
Devidamente citada, o demandado Banco RCI Brasil S/A apresenta contestação ao ID 104187282,impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou insuficiência de recursos, uma vez que celebrou contrato de financiamento e possui renda compatível com o pagamento das custas processuais.
No mérito, alega, em síntese, que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação celebrada, tampouco prática de ato ilícito.
Assevera que todas as condições do contrato de financiamento foram devidamente esclarecidas à autora, inclusive quanto à forma de pagamento, taxas e tarifas incidentes, as quais possuem respaldo legal e encontram-se previstas nas normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
Sustenta, ainda, que a transferência do veículo somente se efetiva com a quitação total do financiamento, por se tratar de alienação fiduciária, e que a pretensão de antecipação de tutela para determinar a imediata transferência não encontra respaldo, pois ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Impugna, também, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Aduz a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e demais tarifas bancárias, inclusive a tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e contratação de seguro, argumentando não haver venda casada ou qualquer vício de consentimento, pois a autora aderiu expressamente às condições do contrato.
Quanto ao pagamento de tributos, afirma que o IPVA é devido por quem detém a posse direta do veículo.
Por fim, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e, portanto, de nexo causal a ensejar qualquer indenização por danos morais ou materiais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Decretada a revelia dos promovidos J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e PAULO & RAYSSA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA (ZEZINHO VEÍCULOS).
Impugnação à contestação ao ID 110666675.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de antecipação de tutela proposta por Silvana Amancio da Silva em face de Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (antiga Zezinho Veículos), J Carneiro Comércio e Representações Ltda. e Banco RCI Brasil S/A.
A autora narra que, em 05/06/2023, adquiriu um veículo automotor junto à loja Zezinho Veículos (atual Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda.), efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 5.161,38, parcelado no cartão em 21 vezes, e, posteriormente, em 10/06/2023, adimpliu o restante da entrada no importe de R$ 8.640,54, também parcelado, totalizando o valor de R$ 13.801,92.
O saldo remanescente foi financiado junto ao Banco RCI Brasil S/A, em 48 parcelas de R$ 875,84.
A autora sustenta, ainda, que não houve a transferência da propriedade do bem para seu nome, tampouco o pagamento dos débitos relativos ao IPVA e licenciamento do exercício de 2023.
Aduz que não lhe foi entregue o certificado de vistoria do INMETRO referente ao kit de GNV instalado no automóvel, sendo certo que o veículo se encontrava com a referida vistoria vencida, que só veio a ser regularizada em 14/11/2023, após a autora ter de se deslocar para outro município e submeter o bem à inspeção em oficina indicada pela concessionária.
Antes de adentrar na análise da alegada abusividade contratual e da relação jurídica mantida entre a autora e o banco demandado, faz-se necessário elucidar a controvérsia quanto à inércia imputada às empresas vendedoras do veículo.
Cumpre registrar que as rés Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda. foram devidamente citadas nos autos, todavia deixaram de apresentar resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora na petição inicial, sobretudo quando corroboradas pelos documentos juntados.
No caso, observa-se que o direito debatido é disponível, as partes são plenamente capazes e o objeto litigioso é lícito, o que autoriza a aplicação integral dos efeitos da revelia, ressalvada a apreciação do conjunto probatório apresentado.
Salienta-se, entretanto, que a análise dos pedidos inaugurais deve observar não apenas a presunção decorrente da revelia, mas também o exame das provas acostadas.
Verifica-se que, embora o contrato de financiamento traga como vendedora a empresa J Carneiro Comércio e Representações Ltda., a negociação efetivamente se deu junto à Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (antiga Zezinho Veículos), como narrado pela autora e corroborado pelos prints das conversas mantidas via aplicativo de mensagens (ID 101818640).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é integralmente aplicável à hipótese, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma.
A evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo às rés a demonstração de que o serviço foi prestado de modo regular, o que não foi feito.
Dispõe o artigo 14 do referido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, incluindo informações insuficientes ou inadequadas.
Ainda, a responsabilidade somente se afasta caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,hipóteses não demonstradas nos presentes autos.
No caso em apreço, restou cabalmente comprovado que o veículo foi entregue à autora com a vistoria do INMETRO vencida, a qual só foi realizada cerca de cinco meses após a aquisição, conforme documento de ID 101818638.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço e enseja, o dever de indenizar, ante o constrangimento e os riscos suportados pela parte consumidora em razão da negligência das rés na regularização do automóvel.
Quanto à transferência da propriedade do veículo, não se vislumbra conduta passível de indenização pelas rés, mormente porque, tratando-se de contrato de financiamento com alienação fiduciária, a transferência para o nome da autora somente se efetivaria com a quitação integral do débito.
Ademais, conforme reconhecido pela própria autora, houve interrupção do pagamento das parcelas, afastando o dever de transferência pela instituição financeira.
No tocante ao IPVA e ao licenciamento, verifica-se, dos documentos acostados (ID 101818636), que os débitos referentes ao exercício de 2023 permanecem em aberto.
Considerando que a aquisição do bem pela autora se deu em junho de 2023, e que os lançamentos tributários se dão no início do exercício, é razoável concluir que o pagamento das referidas taxas não lhe incumbia.
Ausente impugnação pelas rés, em virtude da revelia, reputam-se verdadeiras as alegações autorais, sendo devida a indenização, neste ponto, pelas concessionárias J Carneiro Comércio e Representações Ltda. e Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (Zezinho Veículos). -DO DANO MORAL Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, está obrigado a repará-lo.
Os danos morais referem-se à violação de direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima e subjetiva do indivíduo, extrapolando o campo dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade.
No presente caso, restou demonstrado que a autora foi submetida a consideráveis transtornos em virtude da conduta omissiva das rés, notadamente pela entrega do veículo em situação irregular, com a vistoria do INMETRO vencida e pendências quanto à regularização do IPVA e licenciamento, circunstâncias que impossibilitaram o pleno exercício do direito de propriedade e a circulação regular do automóvel.
Tal situação submeteu a autora a risco de autuações, restrição de uso do bem e necessidade de deslocamento para outro município a fim de providenciar a regularização, implicando inegável desgaste emocional.
No caso em tela, ponderando-se as peculiaridades da demanda, a gravidade da conduta e a extensão do abalo suportado pela autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as condições econômicas das partes envolvidas, entendo adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais),a ser custeado pelas demandadas J Carneiro Comércio e Representações Ltda. e Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (Zezinho Veículos), de forma solidária.
O montante ora arbitrado mostra-se suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que atende ao caráter pedagógico da medida. -DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No que tange à relação firmada entre a parte autora e o demandado BANCO RCI BRASIL S/A, verifica-se que, de igual modo, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: tarifa de avaliação do bem; registro de contrato; tarifa de cadastro e cobrança de seguro.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Da tarifa de registro de contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido, na quantia de R$ 127,92.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando detidamente os autos, observa-se que o Banco promovido, embora tenha realizado a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 127,92, não trouxe aos autos qualquer comprovação efetiva de que o serviço correspondente foi devidamente prestado.
Não há nos autos documento hábil a demonstrar que o registro do contrato de alienação fiduciária foi efetivamente concluído perante o órgão de trânsito competente, tampouco que a restrição correspondente tenha sido lançada no certificado de registro do veículo.
Diante disso, faz-se devida a devolução do valor cobrado, ante a ausência de comprovação de prestação do serviço.
No entanto, em que pese a cobrança ter sido indevida, não vislumbro como cabível a devolução em dobro, em face da inexistência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio” . c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro.
E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-PR 00064214620188160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS .
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
PRECEDENTES.
TESE DA COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA .
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 .
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento . 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno . 5.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1893222 GO 2021/0136082-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ) -Da tarifa de cadastro A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURARIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. -Da tarifa de avaliação do bem De modo semelhante, o autor suscita a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$298,00 (duzentos e noventa e oito reais).
A tarifa de avaliação do bem consiste na cobrança pela prestação de serviços diferenciados, tais como avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia.
Manifestando-se a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958, STJ.
AFASTAMENTO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. (...)3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n.
REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.(TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) No caso em análise, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme consta do ID 104187286 fl. 16, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. -Do seguro prestamista A parte promovente sustenta a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista no âmbito do contrato de financiamento celebrado com o banco promovido.
O seguro prestamista, também denominado seguro de proteção financeira, constitui garantia adicional, cuja finalidade é resguardar o adimplemento da obrigação contratual em situações excepcionais previstas na apólice, como morte, invalidez, perda involuntária de emprego, entre outras hipóteses, protegendo tanto o consumidor quanto a instituição financeira.
Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nesses casos, é imprescindível que reste assegurada ao contratante a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro, bem como pela escolha da seguradora de sua preferência.
Entretanto, cabe ao promovente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que foi compelido à contratação do seguro ou que não lhe foi franqueada a possibilidade de escolha da seguradora, circunstância que, na hipótese dos autos, não se verifica.
As alegações autorais limitaram-se à mera assertiva genérica, desprovida de prova efetiva de coação, indução ou ausência de alternativa quanto à contratação do seguro.
Ao revés, dos documentos acostados, em especial a Proposta Individual de Seguro Prestamista devidamente assinada pela promovente (ID 104187286, fl. 13), extrai-se que a contratação se deu de modo apartado e voluntário, com ciência expressa da natureza e das condições do seguro contratado, não se configurando qualquer vício de consentimento ou prática de venda casada.
Por conseguinte, mostra-se legítima a cobrança do prêmio relativo ao seguro prestamista, na medida em que observados os pressupostos legais e a autonomia da vontade do consumidor, inexistindo razão para o reconhecimento de nulidade ou devolução dos valores pagos a tal título. -DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbra situação de urgência apta a justificar a medida, haja vista que as questões relativas à regularização do veículo e à restituição de valores já se encontram devidamente analisadas no mérito, não havendo elemento que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final.
Assim, ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar as demandadas J Carneiro Comércio e Representações Ltda. e Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (antiga Zezinho Veículos), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Ato contínuo, condeno o Banco RCI Brasil S/A à devolução, na forma simples da quantia de R$ 127,92,a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que apenas 2 dos 8 pedidos foram acolhidos, fixo a sucumbência em 25% para os demandados e 75% para a parte autora.
Assim, condeno os demandados ao ressarcimento de 25% da quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, a serem pagos da seguinte forma: 12,5% solidariamente por J Carneiro Comércio e Representações Ltda. e Paulo & Rayssa Comércio Varejista de Veículos Ltda. (antiga Zezinho Veículos) e 12,5% pelo Banco RCI Brasil S/A.
De outro modo, a parte autora deverá arcar com 75% do montante correspondente a 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes rés, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
P.R.I JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO & RAYSSA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:11
Decretada a revelia
-
13/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:59
Determinada diligência
-
26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO & RAYSSA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA AMANCIO DA SILVA - CPF: *62.***.*46-68 (AUTOR).
-
10/10/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801920-05.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Francisco Dantas Gadelha Junior
Advogado: Jose Adelmo da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 19:11
Processo nº 0801920-05.2023.8.15.0251
Francisco Dantas Gadelha Junior
Municipio de Patos
Advogado: Jose Adelmo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 18:36
Processo nº 0801940-92.2025.8.15.0261
Geralda Leite Sampaio Tavares
Banco Next
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 11:30
Processo nº 0804212-26.2024.8.15.0251
Gleidimasse Silva de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jonas Oliveira Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 06:50
Processo nº 0804212-26.2024.8.15.0251
Gleidimasse Silva de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 20:34