TJPB - 0800548-60.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800548-60.2025.8.15.0571 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSILENE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Prejudicial de Prescrição Pede o promovido, em sede de contestação, a decretação da prescrição de todo direito requerido referente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda judicial.
No que toca ao pedido de condenação em implantação do percentual de adicional de permanência, a despeito de fazer jus aos primeiros períodos aquisitivos em momento anterior 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta demanda, é clarividente que não se trata relação jurídica de fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo, renovando-se o direito de ver percebido o valor correspondente aos adicionais devidos a cada nova contraprestação devida.
Assim, não há que se falar em prescrição deste Direito.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento dos valores retroativos devidos, deve-se dizer que este foi bastante claro e preciso, tendo delimitada a sua pretensão exatamente ao período não abarcado pela prescrição quinquenal.
Ante o arrazoado acima, entendo pela rejeição da questão prejudicial levantada. 2.2 Do julgamento antecipado da lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo.
Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001.
Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 25/09/2018.
Data da Publicação: 28/09/2018).
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu manteve-se silente quanto à questão. 2.3 Do Mérito Trata-se de Ação Condenatória ajuizada pela parte autora requerendo a condenação do ente público réu na implantação em seu benefício previdenciário dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio, que diz fazer jus, bem como no pagamento do valor retroativo respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O (A) promovente requer a revisão dos proventos de sua aposentadoria, por entender cabível o pagamento dos quinquênios que recebia antes do implemento da Lei Complementar Municipal n.º 35/2009, que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério municipal.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 08/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedras de Fogo, prevê em seu art. 138, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre o seu vencimento ao funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, in verbis: Art. 138 - O funcionário, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinquênio subsequentes.
Verifica-se, portanto, que, na hipótese de a parte autora ter cumprido os requisitos legais, o direito à percepção do referido adicional estaria assegurado.
No caso concreto, consta dos autos que a parte promovente possui mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério municipal, o que, de fato, lhe garantiria o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional por tempo de serviço, conforme previsão legal supramencionada, bem como em consonância com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Todavia, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, em especial as fichas financeiras de ID. 114728618, observa-se que a verba pleiteada já vem sendo regularmente paga desde janeiro de 2020, tendo, portanto, a implantação do ATS ocorrido há mais de cinco anos.
Assim, ausente qualquer prova de interrupção, redução ou descontinuidade do pagamento, não subsiste fundamento para nova condenação do ente público, tampouco para pagamento de diferenças, uma vez que a verba já integra os proventos da aposentadoria da parte autora desde data anterior à propositura da presente demanda.
Não se vislumbrando, pois, omissão ou falha na implantação do benefício, e considerando a ausência de valores devidos a título de retroativo, impõe-se a improcedência do pedido. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial de ID. 114728611, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
INTIME-SE o promovido, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença, de acordo com o disposto no art. 205, §3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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22/07/2025 02:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800548-60.2025.8.15.0571 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSILENE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO DESPACHO 1.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste previsão de custas e despesas processuais no âmbito da 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim sendo, o pedido de justiça gratuita somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso. 2.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 21 de agosto de 2025, às 9h15, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings. 3.
CITE-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema Pje, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 4.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes do demandado deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 5.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para comparecimento na audiência designada, com advertência de que a sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada. 6.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7.
Se o promovido não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 8.
Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
20/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 15:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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19/07/2025 15:55
Recebidos os autos.
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19/07/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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19/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:54
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (REU)
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17/06/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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