TJPB - 0803437-87.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de GLAUBER HEYBLOW RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0803437-87.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL deflagrado no bojo do Inquérito Policial nº 0801888-42.2024.8.15.0161 em que se investiga suposta prática de conduta tipificada no art. 121, §2°, incisos III, § 2º-B, inciso II, todos do Código Penal, por MARIA DA VITÓRIA OLIVEIRA, que vitimou o marido da investigada, Reginaldo dos Santos.
Em id. 114891162, laudo elaborado por dois peritos médicos psiquiátricos consignando expressamente que a investigada demonstra plena capacidade de entender um caráter ilícito de um fato e que ela não se enquadra no caput ou parágrafo único do art. 26 do Código Penal.
Ciência da defesa, sem impugnação.
Parecer do Ministério Público pugnando pela retomada da marcha processual.
Decido.
O exame de insanidade mental, a ser realizado dentro do respectivo incidente, é medida que se impõe sempre que houver dúvida acerca da integridade mental do acusado/investigado.
Destina-se, pois, a apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu e configura, por assim dizer, verdadeira questão prejudicial que condiciona o julgamento final da causa, na medida em que poderá ter reflexo na definição da responsabilidade criminal do acusado, isentando-o ou não de pena (art. 26, caput, CP); bem como na dosimetria da sanção penal imposta, com a possível redução dela (art. 26, parágrafo único, do CP), ou ainda com a aplicação da medida de segurança nos termos do art. 98 do CP.
O laudo apresentado no id. 114891162 concluiu que a investigada era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito da conduta.
Sem maiores delongas, na ausência de qualquer impugnação e vez que foram observados todos os preceitos legais, HOMOLOGO as conclusões a que chegaram os peritos judiciais, extinguindo o presente incidente de insanidade de insanidade mental, determinando, ainda a retomada a marcha do processo principal.
Traslade-se essa decisão para o processo principal.
Dê-se vista às partes e em seguida arquivem-se esses autos, mantendo o apensamento ao processo principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/07/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 18:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 10:29
Juntada de Ofício
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05/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 09:43
Outras Decisões
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14/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:09
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 19:09
Juntada de diligência
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01/10/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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