TJPB - 0825159-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:10
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Na decisão id 117293249, não constou a observação de extinção em caso decurso de prazo.
Assim, renove-se a intimação para autora atender, em 05 dias, a correção da planilha, sob pena de extinção.
Se atendido, cumpra-se a parte final da decisão id 117293249.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vistos.
Persegue a parte autora antecipação de tutela, para que encerra-se os descontos de RCC decorrido do cartão de crédito consignado, com reserva de crédito consignado, concedido em operação de crédito da autora junto a instituição financeira demandada, mas que, entretanto, afirma não ter efetuado contratação, como descrito na inicial.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja fundado perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, art. 300, CPC No caso em apreço, entendo que a concessão da tutela não se emprega, pois não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação narrada na inicial, de que não houve contratação do empréstimo.
Conforme descrito nos autos verifica-se que a parte autora utilizou-se da modalidade contratação de empréstimo consignado, registrados nos seus assentamentos previdenciários id 116117612.
A notícia de descobrimento de possíveis fraudes aplicadas nos empréstimos previdenciários não pode ser considerada como indício para reconhecer a existência de ilícitos em todos os benefícios, devendo ser apreciada com prudência.
Ademais, considerando que os descontos estão sendo lançados desde dezembro/2022, enquanto que o feito foi distribuído somente em julho de 2025, demonstrando inexistência de dano que comprometa a sobrevivência da demandante que não possa aguardar o deslinde dos fatos.
Deste modo, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão da antecipação da tutela não pode ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, indefiro a antecipação da tutela, face o não atendimento aos pressupostos exigidos no art. 300, do CPC.
A parte autora para, em 05 dias, refazer os cálculos apresentados no id 116117613, em razão da aplicação indevida de juros compostos.
Se inerte, arquive-se.
Se atendido, designe-se audiência una.
Cite-se e intime-se.
P.I.
Campina Grande -PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Considerando o endereçamento contido na inicial, intime-se a parte autora para esclarecimento, em 05 dias, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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