TJPB - 0800026-80.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800026-80.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIOBE MARACAJA HENRIQUES COUTINHO RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DELEGATÁRIA INTERINA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – FGTS – VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TEMA 608, DO STF – DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – DANOS MORAIS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NÍOBE MARACAJÁ HENRIQUES COUTINHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que exerceu a função de agente delegada interina junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Serra Branca desde o ano de 1989 até abril de 2021, tendo sido designada inicialmente como escrevente ad hoc, depois nomeada como escrivã substituta e, posteriormente, investida na titularidade interina da delegação extrajudicial mediante sucessivas portarias judiciais.
Alega que sua dispensa ocorreu de forma arbitrária e repentina, por meio da Portaria GAPRE nº 541/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada em 21 de abril de 2021, sem a edição de portaria de exoneração, sem aviso prévio e sem a devida formalização do desligamento.
Afirmou, ainda, que a forma de sua retirada da função violou sua dignidade e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais.
A autora aduziu que durante o período em que exerceu a função pública interina recebia, a título de remuneração, os emolumentos decorrentes da prática dos atos notariais e registrais, os quais estimou em média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, tendo deixado de perceber, ao longo de sua atuação, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que resultaria, segundo seus cálculos, no valor de R$ 121.280,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta reais).
Por essa razão, requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento dessa quantia, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), equivalente a doze vezes o valor de sua remuneração mensal.
Deferido o benefício da gratuidade processual (Id. nº 108878790).
O Estado da Paraíba, regularmente citado, apresentou contestação.
Em sede preliminar, suscitou a impossibilidade de conciliação diante da inexistência de autorização legal para transação por parte dos procuradores estaduais.
No mérito, defendeu a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que eventual reconhecimento de direito estaria limitado aos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Asseverou que a autora mantinha vínculo jurídico-administrativo, por se tratar de função pública exercida de forma precária e temporária, não sendo, portanto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Requereu, ainda, que, em caso de eventual procedência parcial do pedido, fosse aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a sucumbência mínima da Fazenda Pública.
Impugnação à contestação (Id. nº 110464729).
Intimadas, ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide No presente caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos.
Da preliminar de prescrição No que se refere à preliminar de prescrição arguida pelo Estado da Paraíba, não assiste razão ao promovido quanto à extinção total da pretensão.
De fato, as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública estão submetidas ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212 (Tema 608), com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário para ações relativas ao FGTS e fixou a prescrição quinquenal, conforme os artigos 7º, III e XXIX, da Constituição.
A decisão foi modulada nos seguintes termos: (a) ações ajuizadas até 13.11.2014 seguem com prescrição trintenária; (b) contratos iniciados após essa data observam a prescrição quinquenal; e (c) para contratos anteriores, com ação ajuizada após o julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do fato gerador ou 5 anos a contar de 13.11.2014 — ou seja, até 13.11.2019.
No presente caso, como a ação foi proposta apenas em 10 de janeiro de 2025, após o prazo de transição, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando as parcelas vencidas antes de 10 de janeiro de 2020.
Assim, a prescrição é parcialmente acolhida, apenas para limitar a condenação às verbas de FGTS devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, matéria que será examinada em conjunto com o mérito.
DO MÉRITO No presente caso, a demandante afirma que exerceu a função de delegatária interina de serventia extrajudicial no Município de Serra Branca, no Estado da Paraíba, entre os anos de 1989 e 2021, tendo sido desligada do cargo por meio da Portaria GAPRE nº 541/2021, sem, contudo, ter recebido qualquer verba a título de FGTS, tampouco prévio aviso da Administração quanto ao encerramento de suas atividades, o que, segundo alegado, lhe teria causado abalo de ordem moral.
De fato, não se discute que a autora exerceu por longo período a delegação interina da serventia extrajudicial referida, cuja natureza jurídica decorre do exercício de função pública delegada, nos moldes do art. 236 da Constituição Federal, com a peculiaridade de que sua investidura se deu de forma precária, mediante designação judicial e sem submissão a concurso público.
A ausência de prova em sentido contrário e a documentação acostada à inicial atestam que a autora esteve à frente da serventia pelo período alegado, percebendo remuneração decorrente dos emolumentos dos atos praticados, sem, contudo, vinculação estatutária ou celetista.
No tocante à alegação de que a autora faria jus aos depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado, é necessário ponderar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS, firmou entendimento segundo o qual as contratações pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público são nulas, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE.
RE 705.140/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação.
Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS e o pagamento do saldo de salários pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004539020158150061, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-04-2017) (TJ-PB - APL: 00004539020158150061 0000453-90.2015.815.0061, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/04/2017, 1A CIVEL) (destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
SALDO DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II, e §2ºm salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários Apelação Cível nº 0007883-20.2013.815.0011 referentes ao período trabalho e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” (TJPB; Apelação Cível 0007883-20.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; julgado em 24/02/2015;) (destaque meu) Assim, a despeito de a autora não manter vínculo celetista, e considerando que a sua atuação se deu de forma contínua, regular e pessoal junto a serviço público delegado, é razoável reconhecer-lhe o direito ao recolhimento do FGTS, como forma de indenização mínima decorrente da prestação de serviços por longo período à Administração Pública, mesmo que de forma indireta.
Dos Danos Morais
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita ou arbitrária por parte do promovido que justifique a reparação pretendida.
O desligamento da autora deu-se por ato administrativo formal, consubstanciado em portaria da presidência do Tribunal de Justiça, não havendo prova de que tenha sido conduzido de forma vexatória, abusiva ou discriminatória.
A jurisprudência é pacífica ao afastar a configuração de dano moral em hipóteses como a presente, uma vez que a cessação de vínculo precário ou a revogação de delegação interina, por si sós, não ensejam abalo a direitos da personalidade, tampouco configuram ilicitude passível de indenização. “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM ESTADO.
PRECARIEDADE.
RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Tratando-se de contrato temporário, que por essência é dotado do regime da precariedade, a Administração pode, por conveniência e em razão de interesse público, romper o vínculo ad nutum, especialmente quando essa possibilidade tem previsão expressa da Lei que regulamenta o ajuste. 2.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do seu processamento.
Com efeito, ausentes elementos probatórios aptos a comprovarem a tese de dispensa discriminatória, correta a sentença que denegou a segurança.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO; AC 5460311-77.2020.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Altamiro Garcia Filho; Julg. 01/12/2022; DJEGO 06/12/2022; Pág. 6965)” – grifei “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
CPC, ARTIGO 85, § 4º, INCISO II.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 - A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
FGTS” (STF, RE 765320, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).
Ademais, quanto ao pleito de percepção de indenização por danos morais supostamente oriundos da rescisão antecipada do contrato temporário, é de rigor a sua rejeição, máxime porque não tem o contratado direito subjetivo à manutenção do vínculo, permeado do atributo da precariedade.
Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que, “Tratando-se de contrato de trabalho temporário, o Poder Público pode, a qualquer momento, em juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o vínculo contratual, posto que o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e os servidores contratados em caráter temporário tem natureza administrativa. [... ] O inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral, mormente quando se está diante de um vínculo precário” (TJES, 00008113820138080023, Rel.
MANOEL ALVES RABELO, 04/07/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2016).
Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB; APL 0000748-60.2015.815.0051; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 29/06/2018; Pág. 5)” - grifei Ressalte-se que a autora não possuía direito subjetivo à manutenção na função, por se tratar de designação precária e revogável a qualquer tempo, conforme reconhecido pelos tribunais superiores.
Assim, como não houve conduta ilícita do requerido, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre a remuneração percebida durante o exercício da delegação interina da serventia extrajudicial no Município de Serra Branca/PB, respeitado o prazo prescricional quinquenal, de modo que a condenação abrange apenas o período compreendido entre 10 de janeiro de 2020 e 20 de abril de 2021, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita por parte do réu e da ausência de nexo de causalidade apto a configurar responsabilidade civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança, até o dia 09/12/2021.
A partir de 10/12/2021, a atualização deverá seguir a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados oportunamente, por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, eis que a fazenda pública é isenta de tal verba.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e demais providências de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:31
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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07/03/2025 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIOBE MARACAJA HENRIQUES COUTINHO - CPF: *84.***.*73-04 (AUTOR).
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24/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:23
Determinada diligência
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10/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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