TJPB - 0840494-51.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0840494-51.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYANNE ARAÚJO DE LUCENA FONSECA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente os pedidos de concessão/restabelecimento de benefício acidentário.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao deferir a conversão da espécie do benefício de comum b31 para b91, porem, não observar que fora indicado para parte autora a continuidade do benefício prematuramente cessado por período de 12 meses, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial, o que justificaria a concessão do benefício de auxílio doença.
Contrarrazões não apresentadas pelo embargado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão,no que se refere à condenação da conversão do auxílio doença recebido e concessão de auxilio acidente.
A sentença foi clara ao concluir que o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, que expressamente atestou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora.
As demais alegações da embargante refletem mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se confunde com erro material ou omissão apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios.
A via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal.
Assim, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro da decisão, com nova análise do processo, o que é inadmissível.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa – PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROMERO CARNEIRO FEITOSA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação de Embargos de Declaração pelo autor, irei intimar a parte ré para no prazo de 10 dias, querendo, juntar as contrarrazões.
João Pessoa, 22.07.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0840494-51.2024.8.15.2001 AUTOR: RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO GOZADO DE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.2313/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA. - Verificado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa da autora e sua sintomatologia, o que possibilita o reconhecimento de acidente/doença de trabalho, é devida a transmudação do benefício de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pela segurada e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ela faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em razão das suas atividades laborais, adquiriu doenças incapacitantes diagnosticadas como “CID – G56 (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), M75.1 (SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR), M65 (CINOVITE E TENOSSINOVITE)”, diante das quais lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária, NB 648.530.987-3.
Argumenta que, no ano de 2022 recebeu o benefício 638.481.800-4, só que classificado equivocadamente pela autarquia como espécie previdenciária, embora suas patologias possuam natureza acidentária.
Requer a conversão da espécie do benefício por incapacidade temporária, de previdenciária para acidentária, além da concessão de auxílio-acidente.
Com a inicial vieram os documentos de id. 92849073 - Pág. 1/9 a id. 92849093 - Pág. 1/9.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 102749980 - Pág. 1/7, complementado no id. 105511014 – pág. 1/6, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação no id. 105782656, suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, refutou a pretensão da demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (id. 104901980).
Razões finais somente pela autora no id. 108932624. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES/PREJUDICAIS DE MÉRITO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou na defesa a ocorrência da preliminar de falta de interesse de agir em razão da concessão durante o curso da demandada de benefício por incapacidade temporária acidentário em favor da autora.
Ora, o interesse de agir consiste na necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão perseguida, visando à proteção do interesse material da parte.
Contudo, não assiste razão ao promovido. É que o pedido formulado na inicial é o de conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário recebido pela autora em acidentário e de concessão de auxílio-acidente, restando presente, portanto, o interesse processual.
Daí, rejeito a preliminar em comento.
Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nas ações previdenciárias aplica-se a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No presente caso, considerando-se que a ação foi ajuizada em 28/06/2024 e o pedido refere-se ao reconhecimento de direito desde a cessação do auxílio-doença em 04/04/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Rejeito também a preliminar da prescrição quinquenal das parcelas.
Ultrapassadas as preliminares arguidas passemos ao mérito. 2- Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A autora postula a conversão do benefício NB 638.481.800-4 para a espécie acidentária, bem como a concessão do auxílio-acidente, com fundamento nos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que trouxe o conceito normativo de acidente de trabalho, temos que: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desta feita, há nos autos comprovação do nexo causal ou concausal da doença com o trabalho.Isso porque houve emissão de CAT, conforme documento de id. 92849081, bem como tal ponto, não foi impugnado pelo réu.
Ora, o deslinde do caso concreto está limitado à prova carreada ao processo, como não poderia ser diferente, no sentido de ser buscada a verdade real e o convencimento do Juízo.
E no presente caso, há provas que militam em favor da parte autora.
Por tais motivos, imperioso ser julgado procedente o pedido da suplicante de transmudação de espécie de benefício requerido, para converter o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) previdenciário (NB 638.481.800-4) e suas prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em benefício por incapacidade temporária acidentário.
Reconhecido o nexo causal entre as patologias da autora e o trabalho de bancária por ela exercido, passemos a análise de sua incapacidade laboral atual.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivo citado, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Também, com razão a parte autora.
Com efeito, o laudo juntado no id. 102749980 - Pág. 1/7, complementado no id. 105511014 – pág. 1/6, milita em favor da suplicante, pois reconhece que as patologias verificadas lhes causam limitação, reduzindo sua capacidade para o exercício da função de bancária exercida, atestando: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
SD DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL – CID: G56.0 EPICONDILITE LATERAL – CID: M77.1 SD.
DO TÚNEL CUBITAL – CID: G50-G59.0 . (…) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
SIM.
PERICIANDA APRESENTANDO QUADRO CRONICO DE DOR EM MEMBROS SUPERIORES ASSOCIADA A FORMIGAMENTO, COM DIAGNOSTICO FIRMADO DE SD.
DO TUNEL DO CARPO + EPICONDILITE LATERAL + SD DO TUNEL CUBITAL A DIREITA , DECORRENTE DE LONGO TEMPO DE TRABALHO EM AGENCIA BANCARIA, 18 ANOS, ONDE DESENVOLVEU LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
SIM.
PACIENTE COM SUCESSIVOS AFASTAMENTOS DEVIDO QUADRO JÁ CITADO DE SD.
DO TUNEL DO CARPO + EPICONDILITE LATERAL + SD DO TUNEL CUBITAL A DIREITA, ASSOCIADO A COMPONENTE DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E PARCIAL. (…) j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
DATA DA PERICIA - 11/10/24...” Com efeito, concluiu a perícia que a promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o exercício de suas atividades laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da função habitual, com redução da capacidade laborativa.
Nesse contexto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, além do nexo de causalidade com a sua atividade profissional de bancária, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido, em seu favor, benefícios por incapacidade temporária acidentários, em decorrência das patologias relacionadas ao trabalho e diagnosticadas na perícia, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício desse espécie, NB 716.967.852-8, que nos remete a 04.06.2024, conforme CNIS anexado aos autos, id. 105885291 – Pág. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário 31/ 638.481.800-4, e todas as prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em acidentário (espécie 91), e à concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 04.06.2024.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de razões finais
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
-
30/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:44
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANNE ARAUJO DE LUCENA FONSECA - CPF: *71.***.*28-08 (AUTOR).
-
02/07/2024 11:57
Nomeado perito
-
28/06/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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