TJPB - 0868108-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Estaduais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868108-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP REU: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
MULTI CONSTRUÇÕES propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do Estado da Paraíba.
Após redistribuição dos autos para este juízo, diante da declaração de incompetência do Juizado Especial Fazendário, a parte autora requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
No caso dos autos, não se faz necessária a intimação da parte adversa para expressar concordância com o pedido de desistência uma vez que ainda não integra a presente relação processual.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 18:55
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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