TJPB - 0000251-78.1999.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 23:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/07/2025 00:09 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000251-78.1999.8.15.0351 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE PETRÔNIO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: VICKTOR JOSÉ BRITO DA SILVA (OAB/PB 19.456) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRADO PROCURADOR: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
 
 UTILIZAÇÃO DE UM DELES COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por espólio expropriado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Sobrado, mantendo o valor da indenização, com base em laudo pericial complementar que considerou as condições do imóvel à época da imissão provisória na posse (ano 2000).
 
 O embargante alega omissão quanto à desconsideração de posterior manifestação da perita que teria revisto sua posição, indicando novo valor da indenização, além de argumentar que o Município não impugnou tal laudo, o que configuraria anuência tácita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada revisão da perícia pela expert e a suposta anuência tácita do Município à nova avaliação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente o argumento relativo à existência de três manifestações periciais distintas e justifica a adoção do único laudo complementar que observou a orientação judicial de calcular a indenização com base na situação do imóvel à época da imissão provisória na posse (2000), em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o art. 479 do CPC.
 
 A existência de fundamentação divergente da pretendida pelo embargante não configura omissão, erro material ou contradição, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração.
 
 Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco é suficiente o mero intuito de prequestionamento quando ausente qualquer vício decisório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Não configura omissão a decisão que enfrenta os argumentos do embargante, ainda que conclua em sentido contrário.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são cabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que se requeira o prequestionamento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479.
 
 RELATÓRIO O Espólio de Petrônio Paulo de Souza opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34465593) proferido nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Sobrado, que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo o valor da indenização fixado na sentença em R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais), e deu provimento parcial à remessa necessária, apenas para excluir a incidência de juros compensatórios e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao inadimplemento da Fazenda Pública.
 
 Nas razões recursais (Id. 35272614), o embargante aponta omissão quanto à ausência de apreciação do argumento referente à invalidade do laudo pericial complementar que embasou a indenização fixada na sentença e ratificada no acórdão, sob a alegação de que a própria perita responsável teria revisto sua posição, ao reconhecer a inviabilidade da metodologia, tendo, inclusive, elaborado novo laudo.
 
 Alega, ainda, que o último laudo pericial, cuja adoção é defendida pelo recorrente, não foi impugnado pelo Município, o que, em seu entender, configuraria anuência tácita.
 
 Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença, a fim de que seja produzida nova prova pericial para avaliação do imóvel desapropriado.
 
 O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 35413830), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da decisão. É o Relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
 
 O Acórdão Embargado destacou que, após o embargado impugnar a perícia judicial realizada nos autos após mais de vinte anos da imissão provisória na posse, o Juízo determinou a elaboração de prova complementar, orientando a perita responsável a realizar nova avaliação, utilizando, como referência para o cálculo, o valor do imóvel à época da perda da posse pelo espólio expropriado (ano 2000).
 
 Ressaltou, ainda, que, na referida perícia complementar, a indenização foi fixada em R$11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais), o que ensejou nova impugnação, desta vez pelo espólio embargante.
 
 Instada a se manifestar, a perita indicou um novo valor, correspondente a R$696.865,34 (seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
 
 Com base nessas premissas, o acórdão concluiu que a única perícia que atendeu à determinação judicial de considerar as condições do imóvel à época da imissão provisória na posse — orientação respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — foi aquela que fixou a indenização no valor referendado na sentença (R$ 11.660,00).
 
 Referido laudo, ademais, observou as normas técnicas da ABNT, considerou o mercado imobiliário local e apresentou, de forma adequada, a metodologia empregada.
 
 Esse entendimento mostra-se irrepreensível, pois tanto na perícia inicial quanto na última manifestação da expert foi adotado o valor de mercado atualizado do imóvel como base de cálculo da indenização, em desacordo com a diretriz fixada pelo Juízo.
 
 Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: No caso, o Município de Sobrado ajuizou a presente ação, alegando, com fundamento no art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41, que editou o Decreto Municipal 65/98, declarando a utilidade pública de área rural de dois hectares, sem benfeitorias, pertencente ao espólio recorrente, com o objetivo de construir uma nova entrada para a cidade, uma unidade de ensino fundamental, uma praça pública e moradias populares.
 
 Na ocasião, o Ente Municipal ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, argumentando que esse valor era compatível ou até superior ao de outras desapropriações realizadas na região.
 
 O montante foi depositado em 11 de abril de 2000 (Id. 32529593 - Pág. 49), sendo a imissão provisória na posse expedida e cumprida em favor da Municipalidade em 08 de maio de 2000 (Id. 32529593 - Pág. 65/66).
 
 No entanto, em razão de diversos entraves, a perícia avaliativa do imóvel só foi realizada em 30 de junho de 2021.
 
 O laudo técnico (Id. 32529789) indicou que, nessa data, o bem estava avaliado em R$ 3.734.700,00 (três milhões, setecentos e trinta e quatro mil e setecentos reais).
 
 Intimado para se manifestar sobre a perícia, o Município apresentou impugnação (Id. 32529795), contestando o fato de o laudo considerar as edificações e melhorias promovidas no processo de urbanização da área após a imissão na posse.
 
 O Juízo, ao analisar a impugnação, aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, embora a regra geral determine que a indenização deve ser calculada com base no valor contemporâneo da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41), ocorre sua mitigação quando há um longo intervalo entre a imissão na posse e a perícia ou quando ocorre uma valorização excessiva do imóvel, que poderia resultar em enriquecimento sem causa do expropriado.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DESAPROPRIAÇÃO.
 
 UTILIDADE PÚBLICA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município.
 
 II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 III - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou que "entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia Oficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região passou por relevante transformação", bem como houve significativa valorização do imóvel decorrente "dos investimentos públicos e privados realizados nele e em seu entorno", conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido: " (...) Está comprovado nos autos, portanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os terrenos desapropriados na data de setembro de 2012.
 
 O quantum se revela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação Judicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva valorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do Município e o relevante lapso temporal entre as avaliações. (…) Por conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo Município, reformando a sentença para adotar como justa indenização a quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os valores já antecipados pela Municipalidade." IV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.
 
 V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Dessa forma, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as premissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Diante disso, concluiu corretamente que o caso em questão se enquadra nessas hipóteses excepcionais, pois transcorreram mais de vinte e um anos entre a imissão e a avaliação do imóvel, além da valorização decorrente das obras executadas pelo Município após tomar posse da área.
 
 Por esse motivo, determinou-se a realização de uma perícia complementar, estabelecendo que a nova avaliação deveria calcular o valor do imóvel à época da perda da posse pelo expropriado, ou seja, o ano de 2000.
 
 A expert, obedecendo às orientações do Juízo, elaborou laudo complementar (Id. 32529807), fixando o valor da indenização em R$11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais).
 
 O espólio, por sua vez, impugnou o novo laudo (Id. 32529815), apontando divergência na qualificação do imóvel, ausência de explicação sobre o critério de cálculo da indenização e falta de pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sapé para verificar transações realizadas em 2000.
 
 Instada a esclarecer tais questões, a perita nomeada pelo Juízo apresentou novas informações (Id. 32529833), mencionando um terceiro valor para a justa indenização: R$ 696.865,34 (seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
 
 As partes foram intimadas sobre esses esclarecimentos, mas não apresentaram resposta.
 
 Na sequência, sobreveio a sentença impugnada, que rejeitou os argumentos do espólio e manteve o valor apurado na perícia complementar (R$11.660,00).
 
 Apesar da argumentação recursal, devem prevalecer as conclusões da perícia complementar, pois foi a única que observou a determinação do Juízo, baseada na jurisprudência do STJ, de utilizar como critério exclusivo as condições do imóvel no momento da imissão provisória na posse (2000).
 
 Além disso, foi informado no próprio laudo complementar que foram seguidas as normas técnicas da ABNT, considerando o mercado imobiliário local e detalhando a metodologia empregada na avaliação, não havendo elementos suficientes que desqualifiquem suas conclusões, razão pela qual devem ser mantidas integralmente, como destacado pela sentenciante.
 
 Com base nesses fundamentos, verifica-se que não há a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou o argumento relativo à existência de uma terceira manifestação da perita, cujas conclusões divergiram daquelas constantes dos laudos anteriores.
 
 Ocorre que, embora reconhecida a existência de diferentes avaliações, foi adotado entendimento diverso daquele defendido pelo embargante, o que, por si só, não configura vício, tampouco autoriza a rediscussão da matéria nesta estreita via recursal.
 
 Ressalte-se, oportunamente, que o art. 479 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de considerar, ou não, as conclusões constantes do laudo pericial.
 
 Assim, diante de três laudos conflitantes, é legítimo que o magistrado adote aquele que esteja em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, como ocorreu neste caso, sendo irrelevante a ausência de impugnação por quaisquer das partes.
 
 Por fim, embora seja admissível a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de ao menos uma das hipóteses legais de cabimento dessa espécie recursal, o que não se verifica na espécie.
 
 Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
 
 Certidão de Julgamento Id. 36124288.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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                                            22/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 13:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2025 00:21 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ALDALICE MARIA GUEDES QUERINO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/07/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/06/2025 11:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/06/2025 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 17:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/06/2025 18:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 00:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 18:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/05/2025 00:46 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:35 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 12:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRADO - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (APELADO) e provido em parte 
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                                            26/04/2025 12:24 Conhecido o recurso de ESPOLIO DE PETRONIO PAULO DE SOUZA (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/04/2025 18:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 17:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/04/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/04/2025 07:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/03/2025 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 09:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/02/2025 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 11:44 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/02/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 07:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 09:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/01/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 07:25 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 07:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 07:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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