TJPB - 0803529-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ROZILENI OLIVEIRA NUNES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803529-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROZILENI OLIVEIRA NUNES Endereço: Sítio Multirão de João Camelo, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR, já qualificado nos autos em face de ROZILENI OLIVEIRA NUNES, nos termos da inicial.
No decorrer do processo, a parte autora informou que houve o pagamento da obrigação, requerendo a extinção dos autos (ID 1117669734).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, o promovente alegou que vendeu produtos do seu estabelecimento comercial a parte promovida no valor total de R$ 108,50 e informou que não recebeu o referido valor.
Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, na petição de ID 1117669734 afirmou ter obtido o pagamento pleiteado.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROZILENI OLIVEIRA NUNES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 17:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/08/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 06:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803529-91.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Títulos de Crédito] PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: ROZILENI OLIVEIRA NUNES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 19/08/2025 09:50, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/mst-xddb-iaw Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
19/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/07/2025 11:16
Recebidos os autos.
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16/07/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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