TJPB - 0803507-33.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de AUCEMIRA CARNEIRO C. SOARES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803507-33.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: COBRANÇA AUTOR: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Advogados: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: AUCEMIRA CARNEIRO C.
SOARES SENTENÇA "Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passa-se à decisão.
A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Com efeito, vê-se que na audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC desta Comarca, as partes transigiram com os termos do acordo de forma discriminada, onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito, cujo teor é: 1) A parte promovida reconhece e confessa a dívida e as partes acordam no valor total de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), comprometendo-se a parte devedora pagar à parte credora a referida quantia em 2 parcelas mensais de R$ 58,00 cada uma, sendo a primeira para 29/08/2025 e a segunda 29/09/2025, mediante recibo; 2) As partes acordam ainda que, havendo atraso nas prestações, a dívida será antecipada e aplicada uma multa de 30% sobre o saldo devedor, além da execução da dívida; 3) O(A) devedor(a) comunicará à(o) credor(a), via whatsapp, cada prestação paga, enviando foto do recibo de depósito ou transferência bancária; 4) Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados; 5) As partes expressamente renunciam ao prazo recursal.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, apresentando na oportunidade os termos do acordo de forma discriminada, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação em audiência, tendo as partes renunciado ao prazo recursal.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Arquivem-se os autos.
Havendo opção de pagamento por depósito judicial, antes de arquivar os autos, aguarde-se a juntada da comprovação do depósito.
Sendo juntado o comprovante, expeça-se o competente Alvará e em seguida intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará judicial, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Decorrido tal prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Certificado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), INTIME(M)-SE o(a)(s) Demandado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro Catolé do Rocha-PB, (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito -
19/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803507-33.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Títulos de Crédito] PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: AUCEMIRA CARNEIRO C.
SOARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 19/08/2025 10:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/mst-xddb-iaw Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
19/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/07/2025 13:47
Recebidos os autos.
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15/07/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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