TJPB - 0831813-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0831813-58.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Anulação] EMBARGANTE: GABRIEL DE ARAUJO CRUZ.
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Trata de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o embargante que foi surpreendido com a presente execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em novembro de 2023, no valor de R$ 65.903,60, atualizado para R$ 90.689,21 e que tal obrigação tem origem em relações anteriores mantidas entre o Embargante e o BANRISUL, quando era funcionário da própria instituição bancária, tendo contraído junto ao banco operações de empréstimo consignado, crédito pessoal e cartão de crédito, ainda na época em que laborava no Banco Banrisul no estado do Rio Grande do Sul, a dívida foi contraída em dezembro de 2019 e que, posteriormente, transferiu-se para o Banco do Brasil, na Paraíba, e, mesmo assim, continuou pagando os débitos por vários meses, até que a situação financeira se agravou, tornando impossível o adimplemento integral e pontual das obrigações, tendo realizado renegociações e que diante de seu comprometimento financeiro não vem conseguindo arcar com os valores renegociados.
Narra, todavia, que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, pois há excesso de execução, uma vez que a embargada pratica juros abusivos (anatocismo), bem como há parcelas prescritas e adimplemento parcial do débito.
Sendo assim, requereu que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo.
No mérito, pugnou pela extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Do efeito suspensivo Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
No caso em questão, o embargante impugna a execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada, no valor total de R$ 90.689,21. (processo nº 0811973-62.2025.8.15.2001), referente a um contrato de confissão de dívida.
Porém, o título apresentado é exequível, uma vez que se trata de um título de crédito formalmente válido, com todas as características exigidas pela legislação aplicável para sua execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que o título preenche os requisitos legais para a cobrança judicial, e o deferimento do efeito suspensivo seria incompatível com a natureza da obrigação estipulada no contrato.
Ademais, salienta-se que, em juízo de cognição sumária, não exauriente, as cláusulas do contrato eram de pleno conhecimento do contratante, ora embargante e não há, nos autos, elementos que evidenciem aparente vício de consentimento ou irregularidade no momento da celebração do referido pacto.
Suas cláusulas, além disso, incluindo os valores, prazos e juros estabelecidos foram expressamente acordadas pelas partes, conforme demonstra a documentação acostada na execução originária, não tendo sido alvo de questionamento judicial via ação revisional.
Noutro giro, embora o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, possa se opor à execução por meio de embargos, nos termos do art. 914, caput, do CPC, a concessão de efeito suspensivo está condicionada à garantia do Juízo, o que não houve no caso em análise.
Preleciona o Diploma Processual Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. - Determinações: Ante o exposto, determino ao Cartório que: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0811973-62.2025.8.15.2001; 3- Ao cartório, que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0811973-62.2025.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2025 12:17
Outras Decisões
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07/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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