TJPB - 0813697-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813697-90.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: E.
S.
D.
J., M.
H.
N.
O., STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 37197197).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025. -
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 21:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 21:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813697-90.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: E.
S.
D.
J., M.
H.
N.
O., STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025 . -
21/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813697-90.2025.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: BRADESCO SAÚDE S.A.
Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033 A) Agravados: MARIA HELOÍSA NAVARRO OBERMARK e JOÃO PEDRO NAVARRO OBERMARK, representados por seu genitor STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK Advogados: JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO (OAB/PB 5.405) RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS SOUTO (OAB/PB 15.972) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais” nº 0833577-79.2025.8.15.2001, ajuizada por MARIA HELOÍSA NAVARRO OBERMARK e JOÃO PEDRO NAVARRO OBERMARK, representados por seu genitor, STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação imediata do contrato de plano de saúde dos autores (apólice nº 898983), no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A agravante alegou que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplência da estipulante, e que a decisão recorrida violaria princípios do contraditório, legalidade e segurança jurídica.
Requereu a suspensão da liminar e, no mérito, sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo de instrumento interposto em 16/07/2025 contra decisão proferida e intimada em 19/06/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude de expediente facultativo nos dias subsequentes ao feriado de Corpus Christi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso contra decisão interlocutória, contados da intimação da decisão recorrida.
A decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida e intimada em 19/06/2025.
Nos termos do Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024, os prazos processuais estiveram suspensos de 19/06/2025 (quinta-feira) até 24/06/2025 (terça-feira), em razão de feriado e expedientes facultativos.
Considerando a suspensão mencionada e o disposto no art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, o início da contagem do prazo recursal ocorreu em 25/06/2025 (quarta-feira), findando-se em 15/07/2025 (terça-feira), data em que expirou o prazo legal.
O recurso foi interposto em 16/07/2025 (quarta-feira), um dia útil após o término do prazo legal, o que configura sua intempestividade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sugestão de prazo pelo sistema PJe não afasta o dever do advogado de conferir os prazos legais (STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF; AgInt no AREsp 2517451/PE).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece que a intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do recurso (TJ-PB, AI nº 0814867-34.2024.8.15.0000;AI nº 0817098-68.2023.8.15.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O prazo recursal de 15 dias úteis para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação válida, excluído o período de suspensão de prazos por expediente facultativo.
A interposição de recurso fora do prazo legal acarreta sua inadmissibilidade, ainda que a parte recorrente alegue erro do sistema eletrônico quanto ao prazo final.
A tempestividade constitui condição indispensável de admissibilidade recursal, sendo insuscetível de flexibilização mesmo em face de suposta boa-fé ou erro técnico.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., inconformada com a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, tombada sob o nº 0833577-79.2025.8.15.2001, proposta por MARIA HELOÍSA NAVARRO OBERMARK e JOÃO PEDRO NAVARRO OBERMARK, representados por seu genitor STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK, em face da ora agravante, assim dispôs: "[...] DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando a reativação imediata do contrato de plano de saúde (apólice nº 898983) de todos os beneficiários, incluindo os autores J.
P.
N.
O. e M.
H.
N.
O., com manutenção de todos os serviços e coberturas contratados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor dos autores. [...]" Argumenta a agravante, em síntese: (i) que o cancelamento do contrato de seguro saúde coletivo se deu por inadimplência da estipulante, Obermark Engenharia e Consultoria E., tendo a seguradora encaminhado notificação por escrito ao endereço cadastrado, a qual foi recebida em 11/04/2025; (ii) que o pagamento da fatura vencida foi realizado apenas em 20/05/2025, data posterior ao cancelamento da apólice, o que tornaria impossível sua reativação nos termos contratuais e normativos da ANS; (iii) que inexiste prova de ilegalidade no cancelamento do plano, razão pela qual não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem; (iv) que há risco de prejuízo irreparável e desequilíbrio atuarial decorrente da reativação forçada do contrato já extinto, configurando-se típico periculum in mora reverso; e (v) que a decisão agravada ignora os princípios do contraditório, da legalidade e da segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou a reativação do contrato, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de revogar a tutela de urgência deferida. É o que basta relatar.
DECIDO: Adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Consta dos autos que o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa, na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" nº 0833577-79.2025.8.15.2001, proposta por MARIA HELOÍSA NAVARRO OBERMARK e JOÃO PEDRO NAVARRO OBERMARK, representados por seu genitor STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK, em face da BRADESCO SAÚDE S.A., deferiu tutela de urgência para reativação imediata do contrato de plano de saúde.
A decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida e intimada em 19/06/2025, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça (id. 114904555), que certificou ter citado e intimado a Bradesco Saúde S/A em 19 de junho de 2025.
Agora, em 16/07/2025, a agravante BRADESCO SAÚDE S.A. interpõe o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que o cancelamento do plano de saúde coletivo se deu por inadimplência da estipulante e que inexistem os requisitos legais para a concessão da tutela deferida na origem.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de recurso contra decisão interlocutória é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
O termo inicial de contagem do prazo recursal, no caso em apreço, foi a intimação da decisão proferida em 19/06/2025, que concedeu a tutela de urgência para reativação do plano de saúde.
Conforme o Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024, o dia 19/06/2025 (quinta-feira) foi de expediente facultativo (Corpus Christi), assim como os dias subsequentes até 24/06/2025 (terça-feira), configurando período contínuo de suspensão de prazos processuais.
Nos termos do art. 224, §1º e §2º, do CPC, computam-se somente os dias úteis no prazo estabelecido por lei, sendo suspensos os prazos processuais durante expedientes facultativos.
A intimação ocorreu em 19/06/2025 (quinta-feira).
Como este dia e os dias imediatamente seguintes até 24/06/2025 (terça-feira) são de expediente facultativo, o prazo não começou a fluir nesse período.
O início da contagem deu-se em 25/06/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente.
Contando 15 dias úteis a partir de 25/06/2025, considerando-se os finais de semana e feriados, o prazo findou-se em 15 de julho de 2025 (terça-feira).
Assim, tendo em vista que a decisão atacada foi intimada em 19/06/2025 (com início do prazo em 25/06/2025 - Art. 231, II, do CPC), e que o prazo recursal de 15 dias úteis transcorreu em 15/07/2025, sem que houvesse interposição de agravo de instrumento no tempo hábil, resta configurada a preclusão temporal do direito de recorrer.
A interposição deste agravo apenas em 16/07/2025 configura-se manifestamente extemporânea.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator "poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:05
Liminar Prejudicada
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22/07/2025 14:05
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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17/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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