TJPB - 0867870-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867870-12.2024.8.15.2001 AUTOR: BRENDO PEREIRA MEDEIROS REU: ESTADO DA PARAIBA CONCURSO PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
Quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Antecedente c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Brendo Pereira Medeiros em face do Estado da Paraíba, na qual o autor, em síntese, pleiteia o acesso aos seguintes documentos relacionados ao Concurso para o Curso de Formação de Soldados, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM: a) a prova objetiva por ele realizada; b) seu respectivo cartão-resposta (gabarito individual); e c) o gabarito oficial da referida prova.
Juntou documentos.
Intimação do autor para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição.
Manifestação preliminar do Estado da Paraíba arguindo a prescrição do fundo de direito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito deve ser acolhida.
Explico.
Conforme se extrai de consulta realizada no site da banca organizadora do concurso o público, observa-se que a publicação do gabarito definitivo, após a apreciação dos recursos interpostos na etapa de exame intelectual (prova objetiva) do certame em questão, ocorreu em 08 de maio de 2018, conforme consta na página oficial do concurso (https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/323/).
Tal ato tornou públicas as decisões finais da banca examinadora acerca das questões da prova, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2025.
Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é contado a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo.
Nesse sentido: Concurso para o cargo de professor.
Edital.
Alegação de ilegalidades.
Eliminação na avaliação psicológica.
Prescrição.
Termo inicial.
Ciência do ato.
Fazenda Pública.
Prazo quinquenal.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014039-44.2018.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo.
A parte promovente arcará com as custas processuais corrigidas, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Publique-Se, Registre-se, Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:02
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 20:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/03/2025 14:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENDO PEREIRA MEDEIROS (*05.***.*19-40).
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21/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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