TJPB - 0001579-61.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de VALDEMIR FRANCISCO DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 02:38
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:38
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001579-61.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, PAULO SERGIO DE SOUSA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, PAULO SÉRGIO DE SOUSA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA e ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 56162944 - Pág. 23-24).
O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 115027194).
FUNDAMENTAÇÃO.
Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal).
A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 44152466 - Pág. 12-13), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva.
Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal).
Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura.
Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107).
Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP.
Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo.
Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar.
Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RENATO MENDES LEITE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A condenação criminal constantes na biografia criminal têm datas do fato e de trânsito em julgado posteriores a do cometimento do delito em análise, razão por que não podem ser entendidas como antecedentes, uma vez que antes de fazer coisa julgada não há condenação definitiva e o réu continua protegido pelo princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5º, “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, da CF).
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
EDILMA PEREIRA DA SILVA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
SILVANA RODRIGUES DA COSTA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A acusada tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
PAULO SERGIO DE SOUSA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
WILSON AUGUSTO DA SILVA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O réu tem maus antecedentes criminais, pois, nos autos do processo n. 0000248-25.2014.4.05.8204, foi condenado a pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, tendo a sentença transitado em julgado em 22 de setembro de 2021, por crime praticado em 10 de agosto de 2009 (anterior a crime ora em análise).
O STJ tem entendimento reiterado de que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ, HC 349.015/SC, julgado em 26/04/2016).
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais a culpabilidade foi desfavorável, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e 2 meses reclusão e 12 dias-multa.
ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A ré tem maus antecedentes criminais, pois, nos autos do processo n. 0000248-25.2014.4.05.8204, foi condenada a pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, tendo a sentença transitado em julgado em 22 de setembro de 2021, por crime praticado em 10 de agosto de 2009 (anterior a crime ora em análise) e nos autos do processo n. 0000224-26.2016.4.05.8204, foi condenada a pena privativa de liberdade de 2 anos e 3 meses de detenção, tendo a sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11 de abril de 2022 e para a defesa em 06 de dezembro de 2023, por crime praticado no ano de 2008 (anterior a crime ora em análise).
O STJ tem entendimento reiterado de que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ, HC 349.015/SC, julgado em 26/04/2016).
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais a culpabilidade foi desfavorável, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e 2 meses reclusão e 12 dias-multa.
JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado tem bons antecedentes.
Não há provas de mácula na conduta social do inculpado, que é o papel social do mesmo em seu meio.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao denunciado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado, pois o sujeito passivo é o Estado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais não foram desfavoráveis, a pena base deveria ser fixada em 1 ano e de reclusão e 10 dias-multa.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 56162944 - Pág. 23-24), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 02 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal.
Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo.
Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final.
Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda.
Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, PAULO SÉRGIO DE SOUSA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA e ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, qualificados nestes autos,, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, EDILMA PEREIRA DA SILVA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, VALDEMIR FRANCISCO DE MELO, PAULO SÉRGIO DE SOUSA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA e ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2.
Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2025 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 06:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:06
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 03/05/2018
-
11/06/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 03:32
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:58
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:58
Decorrido prazo de VALDEMIR FRANCISCO DE MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000626602.pdf
-
28/03/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:27
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2022 NF 21/22
-
22/03/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2022 10:36 TJEAL05
-
18/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2022
-
04/02/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2022
-
06/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2020 P000300200411 10:39:32 RENATO
-
25/09/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2020 P000300200411 08:50:04 RENATO
-
25/06/2020 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PAULO SERGIO DE SOUZA
-
25/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2020
-
05/05/2020 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 05: 05/2020 13:52 TJEAL05
-
05/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2020
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2017 CIENCIA MP
-
24/07/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 07/2017 08:36 TJEAL23
-
12/07/2017 00:00
Mov. [961] - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA 12: 07/2017 REMETA-SE TJ/PB
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
09/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2017 D003172160411 08:26:20 005
-
09/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 09: 06/2017 D000934170411 08:26:20 RENATO
-
31/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 05/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2016 INDEP CLS - CITAR C/URGENCIA
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 RENATO MENDES LEITE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P001426160411 10:14:34 RENATO
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D002711160411 10:14:35 003
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D002718160411 10:14:35 002
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D002719160411 10:14:35 004
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 PM00069160411 10:14:35 EDILMA
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D003061160411 10:14:35 001
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 28: 11/2016 P001939160411 10:16:29 WILSON
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016 CERTIFIQUE-SE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2016 CERTIFICADO-NOTIFICACAO
-
24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 24: 11/2016 P001939160411 09:24:17 WILS
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 PM00069160411 16/11/2016 18:52
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P001850160411 11:27:42 EDILMA
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P001850160411 17:05:33 EDILMA
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 RENATO MENDES LEITE
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 EDILMA PEREIRA DA SILVA
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 SILVANA RODRIGUES DA COSTA
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 VALDEMIR FRANCISCO DE MELO
-
03/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2016 REC AUTOS DISTRIBUICAO
-
03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P001426160411 12:44:39 RENATO
-
20/07/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 07/2016 TJEAL11
-
05/11/2013 00:00
Recebida a denúncia contra RENATO MENDES LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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