TJPB - 0803573-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803573-02.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora FRANCISCO SALAQUIEL DE OLIVEIRA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803573-02.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: FRANCISCO SALAQUIEL DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306 SOUSA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834604-78.2017.8.15.2001
Iaria Oliveira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Rafael Sette Carneiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2020 17:02
Processo nº 0834604-78.2017.8.15.2001
Iaria Oliveira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 09:21
Processo nº 0800014-70.2021.8.15.0761
Municipio de Caldas Brandao
Luziaria Camilo da Silva
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 12:46
Processo nº 0802432-32.2025.8.15.0731
Joseani do Nascimento Alves
Tiago Alves Constancio
Advogado: Luanna Maria Albuquerque e Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 21:50
Processo nº 0800014-70.2021.8.15.0761
Luziaria Camilo da Silva
Municipio de Caldas Brandao
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 11:30