TJPB - 0805079-36.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0805079-36.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
A promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo.
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.1 “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min.
Castro Filho, DJ de 06.03.2006 . 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”2.
Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando os autos, infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão, pelo que o respectivo pedido não pode ser deferido de plano.
Doutra banda, o indeferimento liminar poderia representar uma afronta ao direito constitucional ao acesso à justiça, eis que a assistência judiciária gratuita é um de seus principais corolários.
Ante o exposto, intime a promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejudicar a própria manutenção, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 1 STF.
Rcl – ED - AgR 1905 / SP.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Melo.
DJ 20.09.2002, p 88. 2 STJ, REsp 884924 / RS. 1ª Turma.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
DJ 26.02.2007, p. 565.
Santa Rita,16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 00:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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