TJPB - 0822217-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822217-36.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GUILHERME PINHEIRO DE CARVALHO e OUTROS em face de TERIVA 241 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, os autores sustentam ser moradores de condomínio que vêm sofrendo com a realização das obras de expansão realizadas pelos réus, mormente em virtude da poeira excessiva, que torna insuportável a permanência dentro dos imóveis, conduz à inutilização de áreas como varandas, piscinas, cisternas, áreas gourmet e espaços de lazer de suas propriedades, e gera prejuízos à saúde e ao bem estar dos promoventes e de suas famílias, bem como de seus animais de estimação.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para que haja a paralisação imediata da obra e a demolição das estruturas que estejam causando danos aos autores, especialmente as que geram poeira excessiva, poluição sonora e impacto à salubridade.
Juntaram procuração e documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Dessarte, no caso em análise, em que pese a relevância das alegações autorais, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível extrair se os infortúnios são gerados por circunstâncias normais à realização das obras em área vizinha, ou se dizem respeito a efetivo abuso no direito de vizinhança.
Sobre a matéria, destaque-se, por oportuno, que o auto de infração ambiental de Id. 114853557 é datado de agosto de 2024; não sendo, pois, contemporâneo à propositura desta ação - de modo que é possível que as circunstâncias autorizativas da sua lavratura já tenham cessado.
Tal ponderação é endossada, inclusive, pelo teor da notificação de Id. 114853571, datada de setembro de 2024, que informa ter a empresa tomado medidas para minimizar os transtornos causados.
Desse modo, para que haja aferição dos fatos ventilados pelos autores, bem como a sua contemporaneidade, entendo ser necessária a dilação probatória, garantindo-se o direito ao contraditório e ao devido processo legal às rés.
Por outro lado, ainda que houvesse probabilidade do direito já possível se der vislumbrada nesta fase processual, não verifico a ocorrência do periculum in mora.
Explico: Dos documentos que acompanham a exordial, depreende-se que as obras já ocorrem há aproximadamente um ano.
Cite-se, por exemplo, o teor das já citadas notificação de Id. 114853571, datada de setembro de 2024, e autuação ambiental de Id. 114853557, datada de agosto de 2024.
Ademais, não há nos autos sequer comprovação a respeito do alegado comprometimento da saúde dos moradores em virtude da consecução das obras.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica intimada a parte autora desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Frise-se que nada obsta, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Ato contínuo, cite-se a parte ré via domicílio judicial eletrônico, através do sistema, marcando a caixa citação, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se o sistema expedir certidão informando que já decorreram 03 dias sem ciência expressa do promovido, intime-se a parte autora para proceder com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de uma postagem, para a realização da citação da parte ré, através de carta com AR.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Determinada diligência
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME PINHEIRO DE CARVALHO (*10.***.*04-34) e outros.
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02/07/2025 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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