TJPB - 0801403-73.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801403-73.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALISON CAIO FERREIRA DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALISON CAIO FERREIRA DOS SANTOS contra TIM CELULAR S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Determinada a emenda da petição inicial e comprovação dos requisitos da gratuidade judiciária, o autor juntou documentação.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 121039355, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, recebo a emenda da petição inicial e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 121039355, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
25/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:44
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALISON CAIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801403-73.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALISON CAIO FERREIRA DOS SANTOS REU: TIM CELULAR S.A.
Vistos etc.
A parte autora atendeu a diligência de forma parcial, visto que não apresentou comprovante de residência em seu nome ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, conforme determinando na decisão de id. 114841470, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:09
Juntada de Informações
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISON CAIO FERREIRA DOS SANTOS (*31.***.*51-60).
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19/06/2025 12:07
Outras Decisões
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13/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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