TJPB - 0803714-08.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ITACY NILDON DE ARAUJO MONTENEGRO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803714-08.2024.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: ITACY NILDON DE ARAUJO MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Itacy Nildon de Araújo Montenegro, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A.
O despacho inaugural determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que fossem juntados documentos indispensáveis à análise da demanda.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, conforme determinado anteriormente, a parte autora deveria ter promovido a emenda da petição inicial, anexando documentos legíveis e completos, com todas as páginas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando desatendimento à ordem judicial.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 319, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não atendida a determinação judicial para regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:28
Desentranhado o documento
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26/06/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ITACY NILDON DE ARAUJO MONTENEGRO em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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