TJPB - 0803674-26.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803674-26.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 18 de agosto de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
18/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803674-26.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Patrícia Santana dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
O despacho inaugural determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que fossem juntados documentos indispensáveis à análise da demanda.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, conforme determinado anteriormente, a parte autora deveria ter promovido a emenda da petição inicial, anexando cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A parte autora não atendeu a determinação judicial.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 319, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não atendida a determinação judicial para regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 05:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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