TJPB - 0801174-94.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801174-94.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.667,00 DESPACHO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial.
Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 25 de agosto⋅10:30 – Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se o autor para audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 08:34:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/07/2025 13:37
Recebidos os autos.
-
24/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
23/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *04.***.*86-91 (AUTOR).
-
13/07/2025 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/07/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824154-86.2022.8.15.0001
Maria do Socorro dos Santos Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Livio Leslyer de Souza Epaminondas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 18:00
Processo nº 0801701-39.2025.8.15.0051
Maria Aparecida Dantas
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:27
Processo nº 0800859-56.2024.8.15.0031
Bradescard S/A
Jose Roberto do Nascimento Silva
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 18:03
Processo nº 0841785-86.2024.8.15.2001
Cleusa Rufino de Lima
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 01:04
Processo nº 0805339-77.2025.8.15.0731
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Rosane de Cassia Lopes Ramos
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 17:08