TJPB - 0841785-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEUSA RUFINO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841785-86.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLEUSA RUFINO DE LIMA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (15160) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
Aqueles autos tratam de ação coletiva, na qual foram proferidas 2 sentenças: a) uma homologatória, que transitou em julgado e beneficia os filiados ao SINTEP, ativos, inativos e pensionistas, que aceitaram a proposta de acordo para incorporação da Bolsa Desempenho do grupo Ocupacional Magistério/PB e pagamento de retroativo para inativos e pensionistas nos seguintes termos: - incorporação de 100% da verba para ativos e inativos com direito à paridade em 5 etapas, sendo (obrigação de fazer): - 20% já incorporado desde junho/2022 - 20% a ser incorporado a partir junho/2023 - 20% a ser incorporado a partir junho/2024 - 20% a ser incorporado a partir junho/2025 - 20% a ser incorporado a partir junho/2026 - pagamento de 30% do valor retroativo para inativos e pensionistas, com a 70% do total “devidos a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva homologação deste acordo”. b) e outra de procedência do pedido, que está pendente de recurso, que se refere aos filiados ao SINTEP que não aderiram ao acordo (obrigação de pagar).
Desse modo, somente a sentença homologatória pode ser executada neste momento e, para tanto, é necessária a comprovação de que a exequente consta da lista dos substituídos que aderiram ao acordo, o que restou demonstrado, através do Termo de Adesão acostado à inicial.
Nesse ponto, observa-se que o documento, conquanto prescreva outras ações judiciais e administrativas possíveis, é preciso quanto à incorporação da Bolsa desempenho com cobrança de retroativos, e consigna poderes específicos e para o foro em geral, com poderes, inclusive, para conciliar, dar e receber quitação, além das obrigações decorrentes do contrato, de modo que, ao outorgar o mandato, o autor já conferiu ao advogado poderes para, em seu nome, aderir ao acordo, afastando, assim, a condição resolutiva consistente no prazo de 90 dias fixado para adesão do acordo.
Portanto, a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A sentença homologatória já transitou em julgado e, portanto, não comporta alterações, de modo que, da sentença de mérito proferida naqueles autos, não se beneficiará a exequente, sendo, portanto, incabível a suspensão deste processo para aguardar o trânsito em julgado de sentença na qual a parte não tem interesse.
Superada a questão da legitimidade da exequente para execução da sentença homologatória, verifica-se que a presente execução persegue tão somente a obrigação de pagar consignada no acordo homologado em 23/11/2023: “Como contrapartida à incorporação prevista no “item 2” acima, os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas), beneficiados pela presente transação, renunciam o direito a 70% (setenta por cento) por valores retroativos reconhecidos na sentença de procedência acostada ao Id 66995598, devidos a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva homologação deste acordo”.
Observe-se que o objeto da execução é o valor integral da parcela bolsa desempenho do grupo magistério que não era pago aos inativos e pensionistas, no período retroativo aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (out/2015 a out/2020).
Ocorre que, a efetiva implantação da verba somente ocorreu em junho de 2023, com pagamento da parcela correspondente a dezembro/2023 e da diferença retroativa a junho de 2023, de modo que, no curso do processo, venceram-se e, portanto, são devidas também as parcelas correspondentes ao período compreendido entre out/2020 e maio/2023, nos termos do art. 323, do CPC, recaindo, desse modo, a execução sobre o período compreendido entre outubro/2015 e maio/2023.
No entanto, quando confrontadas a portaria de aposentadoria do exequente com as fichas financeiras acostadas à inicial, verifica-se que foram incluídas, no cálculo da execução, parcelas devidas e já pagas no período em que o professor ainda estava em atividade (10/2015 a 06/2016), gerando excesso em relação a esse período, que foi reconhecido pelo exequente, devendo ser considerado apenas o período de Julho 2016 até Maio 2023.
Quanto aos juros e correção monetária, uma vez não especificados na sentença os índices e termos iniciais de incidência, devem ser aplicados conforme previsto na legislação de regência, haja vista que a atualização do crédito é consectário lógico da condenação.
De acordo com o Tema 905/STJ: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” Logo, para a hipótese dos autos, aplica-se corretamente de julho de 2009 até dezembro de 2021: juros da remuneração da caderneta de poupança (simples), desde a citação, e correção pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e a partir de dezembro de 2021: a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021).
Por fim, no tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, apenas a alegação de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos das despesas processuais, sem contraponto probatório, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mesmo porque, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, deve-se levar em consideração, não apenas a receita auferida pela parte, mas também suas despesas ordinárias para manutenção própria e de sua família.
Do confronto desses dois elementos com o valor da causa e, por consequência, das custas processuais, é que se afere a capacidade da parte, prevalecendo a alegação de hipossuficiência diante da ausência de prova em contrário, como na hipótese dos autos.
Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pela inclusão de parcelas relativas ao período em o exequente ainda estava em atividade, e HOMOLOGO O NOVO CÁLCULO ID 104519394 elaborado pelo exequente.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do executado em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal: 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Intime-se o promovido para requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
08/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUSA RUFINO DE LIMA - CPF: *67.***.*20-30 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 16:24
Outras Decisões
-
03/07/2024 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/07/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817285-19.2025.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Estephane de Oliveira Pereira Araujo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 08:26
Processo nº 0803189-60.2023.8.15.0031
Rosicleide Henrique dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 15:30
Processo nº 0824154-86.2022.8.15.0001
Maria do Socorro dos Santos Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Livio Leslyer de Souza Epaminondas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 18:00
Processo nº 0801701-39.2025.8.15.0051
Maria Aparecida Dantas
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:27
Processo nº 0800859-56.2024.8.15.0031
Bradescard S/A
Jose Roberto do Nascimento Silva
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 18:03