TJPB - 0800445-36.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800445-36.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800445-36.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a dilação do prazo para apresentação de sua manifestação.
Assim posto, tendo em vista a inteligência do artigo 139, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente para dilação do prazo em dois dias úteis, tempo em que a causídica da parte promovente estava impossibilitada de atuação por questão de saúde.
Intime-se.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação da parte exequente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:58
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA NUNES em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR VIEIRA NUNES em face do WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e a parte autora como consumidora.
Desse modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora alega que realizou acordo extrajudicial para quitar faturas de cartão de crédito.
Contudo, após 1 ano, passou a receber insistentes ligações, sendo ameaçado de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA, referente a um débito no valor de R$399,42 (Id. 109214599 - Pág. 1).
Para comprovar suas alegações, o demandante anexou comprovante de pagamento da fatura (Id. 109212047 - Pág. 2) e prints de tela do seu celular, os quais evidenciam as cobranças (Id. 109214599 - Pág. 2 - 4).
Por sua vez, a empresa demandada afirmou que o demandante não possui débitos a serem adimplidos e que não restou comprovado a prática de qualquer ato ilícito.
Embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço, relacionada à cobrança indevida, não há qualquer prova de que tenha havido negativação irregular, tampouco a divulgação ou compartilhamento das informações a terceiros.
Ademais, não restou comprovado que o autor tenha recebido ligações insistentes, conforme alegado na petição inicial.
Nesse sentido, é importante destacar que a mera cobrança de débitos, ainda que inexistentes, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.
Para que tal responsabilidade se configure, é imprescindível comprovar o impacto negativo sobre os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou o bem-estar psicológico do indivíduo.
Sobre o assunto, segue o entendimento da Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não restou provada a divulgação ou publicação das informações a terceiros, ou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (0851536-39.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023) Nos autos, não há elementos capazes de demonstrar que os fatos narrados tenham afetado de forma significativa o equilíbrio psíquico e o bem-estar do promovente, de modo a justificar a concessão de indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de JULIO CESAR VIEIRA NUNES em face do WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, 16 de julho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
17/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:28
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:27
Decorrido prazo de JACKELINE CARDOSO BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA NUNES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/03/2025 09:26
Recebidos os autos.
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25/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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25/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 23:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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