TJPB - 0804933-57.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0804933-57.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Turismo] AUTOR: RODRIGO BERTONE DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: RODRIGO BERTONE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Instrução Cível Virtual Data: 06/10/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN FERREIRA DA SILVA - PE45027 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência devem se dirigir ao Fórum local, no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência/Videochamada: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*12-21?pwd=Z3nvMLB1tXI3cL7rbhBnXHiXSR2hdF.1 Observação: A Audiência UNA será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação disponibilizamos o canal de atendimento abaixo.
Telefone fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 GUARABIRA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário -
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
24/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804933-57.2025.8.15.0181 DECISÃO A tutela de urgência surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que seja concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso em apreço, a pretensão da promovente não pode ser acatada, uma vez que o deferimento do pleito ensejaria perigo de irreversibilidade da medida determinada, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Dê-se continuidade ao presente feito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820917-13.2023.8.15.0000
Estado da Paraiba
Maria da Gloria Rodrigues da Cunha Lima
Advogado: Erick Macedo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 15:46
Processo nº 0840937-65.2025.8.15.2001
Maria Lucia Rodrigues dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:13
Processo nº 0837903-82.2025.8.15.2001
Gabriel Lopes Pereira
Select Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 15:08
Processo nº 0836856-44.2023.8.15.2001
Maria Cristina Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rayana Leitao Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 14:47
Processo nº 0802226-68.2022.8.15.0231
Anne Carolinne Cunha Fachini
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2022 07:07