TJPB - 0801213-91.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801213-91.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOSE GUILHERME DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE GUILHERME DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 17.488,00 DESPACHO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial.
A autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, alegando que recebe seu benefecio pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, percebendo os valores mensalmente através da conta bancaria de sua titularidade ( conta nº 593231-9, Agência 0793, Banco Bradesco S/A), na qual teve seu pagamento direcionado pela citado Instituto.
Ocorre que o Réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta bancaria a pelo menos 05 ( cinco ) anos, referente a tarifas bancárias cobradas sob as rubricas “Cesta B.
Express02” que desconta o valor mensal de aproximadamente R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), totalizando, até o momento, a quantia debitada de R$ 3.744,00 (tres mil setecentos e quarenta e quatro reais ).
Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado ao Banco Bradesco S.A. a imediata suspensão dos descontos a título de tarifas “Cesta B.
Express02”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Para ser deferida a tutela, não é suficiente que a parte demandante apenas discuta judicialmente o débito com depósito dos valores referentes à parte incontroversa.
Deve também ser verificada a existência de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
No caso em tela, após análise das provas coligidas com a peça de ingresso, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, já que as questões levantadas na inicial demanda maior instrução probatória, bem como o estabelecimento do contraditório.
Tendo em vista que os descontos reclamados na lide se iniciaram desde a abertura da conta, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações.
Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 25 de agosto⋅11:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se o autor para audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 09:48:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/07/2025 13:37
Recebidos os autos.
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23/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/07/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *23.***.*77-32 (AUTOR).
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16/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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