TJPB - 0001620-96.2014.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001620-96.2014.8.15.0411 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 1°, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, por fatos ocorridos em 23 de julho de 2009 (ID. 53069662 - ff. 01-02) A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2015 (ID 53064088 - f. 71).
Depois de uma única tentativa frustrada de citação pessoal (ID 53064088 - f. 81), foi determinada a citação por edital.
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Inicialmente, observa-se que a citação por edital é nula, pois para que esta seja realizada é necessário que antes sejam esgotadas as tentativas de localização do denunciado.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Não houve o esgotamento das tentativas de localizar o réu, porquanto o oficial de justiça tão somente entrou em contato com vizinhos do agente e com a mãe do corréu na região de sua residência, sem novas tentativas de encontrá-lo para realizar a citação pessoal, situação expressamente consignada no acórdão do Tribunal de origem. 3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a citação inválida, com consequente relaxamento da prisão preventiva. (STJ, EDcl no RHC 117.451/SP, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) - sem grifo no texto original.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE DO ATO.
ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. (…) 2.
A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. 3.
Inviável reconhecer a nulidade da citação por edital, quando precedidas pelas providências necessárias à citação pessoal da paciente, em todos os endereços constantes dos autos, sem sucesso. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito (HC 114094, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dje 28.5.2013) - sem grifo no texto original.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MODALIDADE EXCEPCIONAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO DO EDITAL NO ÁTRIO DO FÓRUM.
IRREGULARIDADE SUPERADA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL E COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A CAUSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por edital (ou citação ficta) constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo.
A publicação de edital forma de possibilitar defesa àquele que se encontra em local incerto e não sabido pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado.
Impossibilidade, essa, decorrente das hipóteses do art. 363 do CPP, então vigente, e da frustração das tentativas de localizar o réu nos endereços constantes nos autos. 2.
O exaurimento dos meios para a citação pessoal do denunciado autoriza o manejo da citação por edital. (…) (HC 106.8040, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 22.9.2011) - sem grifo no texto original.
Nesta senda, não sendo exauridos os meios disponíveis para a citação editalícia, nula esta de pleno direito e, em consequência, nulos os atos posteriores que decorreram da referida citação.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: A denúncia imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 1°, inc.
II, da Lei n. 8.137/90.
Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura.
Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107).
Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP.
Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo.
Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar.
Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O réu é primário e não apresenta antecedentes por fatos anteriores ao fato.
Não foram apresentadas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, a pena base deveria ser fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que à míngua de qualquer agravante ou causa de aumento seria definitiva.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2015 (ID 53064088 - f. 71), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 10 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal.
Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo.
Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final.
Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda.
Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não tendo sido exauridos os meios disponíveis para a citação editalícia, declaro nulos os atos judiciais a partir da citação por edital (inclusive esta) de JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao acusado JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificados nos autos.
Sem condenação em custas.
Retire de pauta a audiência designada.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2.
Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001620-96.2014.8.15.0411 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 1°, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, por fatos ocorridos em 23 de julho de 2009 (ID. 53069662 - ff. 01-02) A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2015 (ID 53064088 - f. 71).
Depois de uma única tentativa frustrada de citação pessoal (ID 53064088 - f. 81), foi determinada a citação por edital.
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Inicialmente, observa-se que a citação por edital é nula, pois para que esta seja realizada é necessário que antes sejam esgotadas as tentativas de localização do denunciado.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Não houve o esgotamento das tentativas de localizar o réu, porquanto o oficial de justiça tão somente entrou em contato com vizinhos do agente e com a mãe do corréu na região de sua residência, sem novas tentativas de encontrá-lo para realizar a citação pessoal, situação expressamente consignada no acórdão do Tribunal de origem. 3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a citação inválida, com consequente relaxamento da prisão preventiva. (STJ, EDcl no RHC 117.451/SP, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) - sem grifo no texto original.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE DO ATO.
ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. (…) 2.
A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. 3.
Inviável reconhecer a nulidade da citação por edital, quando precedidas pelas providências necessárias à citação pessoal da paciente, em todos os endereços constantes dos autos, sem sucesso. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito (HC 114094, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dje 28.5.2013) - sem grifo no texto original.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MODALIDADE EXCEPCIONAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO DO EDITAL NO ÁTRIO DO FÓRUM.
IRREGULARIDADE SUPERADA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL E COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A CAUSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por edital (ou citação ficta) constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo.
A publicação de edital forma de possibilitar defesa àquele que se encontra em local incerto e não sabido pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado.
Impossibilidade, essa, decorrente das hipóteses do art. 363 do CPP, então vigente, e da frustração das tentativas de localizar o réu nos endereços constantes nos autos. 2.
O exaurimento dos meios para a citação pessoal do denunciado autoriza o manejo da citação por edital. (…) (HC 106.8040, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 22.9.2011) - sem grifo no texto original.
Nesta senda, não sendo exauridos os meios disponíveis para a citação editalícia, nula esta de pleno direito e, em consequência, nulos os atos posteriores que decorreram da referida citação.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: A denúncia imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 1°, inc.
II, da Lei n. 8.137/90.
Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura.
Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107).
Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP.
Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo.
Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, como passa-se a demonstrar.
Para isso, passa-se, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O réu é primário e não apresenta antecedentes por fatos anteriores ao fato.
Não foram apresentadas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não há como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, a pena base deveria ser fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que à míngua de qualquer agravante ou causa de aumento seria definitiva.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2015 (ID 53064088 - f. 71), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 10 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal.
Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo.
Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final.
Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda.
Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não tendo sido exauridos os meios disponíveis para a citação editalícia, declaro nulos os atos judiciais a partir da citação por edital (inclusive esta) de JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao acusado JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA, qualificados nos autos.
Sem condenação em custas.
Retire de pauta a audiência designada.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2.
Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/09/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
13/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:29
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº: 0001620-96.2014.8.15.0411 Certifico e dou fé que, fica designada nos presentes autos AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 09/09/2025, às 9h00min na forma presencial.
Nos termos da resolução CNJ n. 354/2020, com alteração da redação promovida pela Resolução CNJ n. 481/2022, por esse Juízo não vislumbrar inconveniência, fica autorizada a participação dos envolvidos na audiência de forma telepresencial, por meio de videoconferência na plataforma digital Zoom.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*82-71?pwd=eTDOb1jreaj64bivJ379lx2JVOXPYD.1 ID da reunião: 845 6708 2071 Senha: ALHANDRA Para mais informações: Solicitar através do Whatsapp Institucional da Vara (083 9.9143-3736) Intimo as partes da referida audiência.
Alhandra/PB, 17 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Documento assinado eletronicamente -
17/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/09/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
12/12/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
08/04/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:58
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:20
Processo migrado para o PJe
-
23/11/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2021 MIGRACAO P/PJE
-
23/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2021 NF 77/21
-
23/11/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2021 11:39 TJETACS
-
01/10/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2021
-
01/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2021
-
23/10/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 21: 10/2015 AG. COMP. EXPONTANE
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015 NADA REQUERIDO
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2015 VISTA AO MP
-
09/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/09/2015 MP
-
04/09/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2015 NF
-
26/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 08: 06/2015 P/CITACAO
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 08: 06/2015 CITACAO DA PARTE RE
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 04/2015 REU NAO LOCALIZADO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 01/2015 CITAR ACUSADO
-
22/01/2015 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2015 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 20: 01/2015 JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA
-
30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2014 COM DENUNCIA
-
12/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2014 REC AUTOS
-
09/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 07/2014 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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