TJPB - 0813786-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813786-16.2025.8.15.0000 PACIENTE: EMANUEL BREANDAW SILVA SOUSA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37202016.
 
 João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
 
 VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
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                                            28/08/2025 17:27 Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. 
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                                            28/08/2025 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 10:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO VIRTUAL 01.09.2025 a 08.09.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            19/08/2025 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 18:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2025 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 11:23 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 01:07 Decorrido prazo de DANYLO HENRIQUE CLEMENTE SANTANA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:42 Decorrido prazo de DANYLO HENRIQUE CLEMENTE SANTANA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 07:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/07/2025 00:12 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUPLAN - SEGUNDO GRAU Habeas Corpus n.º 0813786-16.2025.8.15.0000 Plantonista: Maria das Graças Duarte Fernandes Impetrante: Danylo Henrique Clemente Santana Paciente: Emanuel Breandaw Silva Sousa
 
 Vistos.
 
 Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Danylo Henrique Clemente Santana em favor de Emanuel Breandaw Silva Sousa contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, proferido nos autos do Processo n.º 0822745-70.2025.8.15.0001.
 
 Narra a exordial, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante delito e, após ser submetido a análise por juízo de custódia, teve contra si convertida a prisão em preventiva.
 
 E, ainda que, nesta data, ao apreciar pedido de revogação de prisão, a juíza processante indeferiu o requerimento.
 
 Alega que a decisão de conversão não trouxe fundamentação suficiente a justificar a prisão cautelar, pois “...não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do defendente.”.
 
 Prossegue argumentando que o paciente é primário, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de cautelares mais brandas.
 
 Aduz ainda que a prisão é desproporcional, invocando o princípio da “homogeneidade”.
 
 Arremata dizendo que “Dessa feita, requer em forma de liminar a concessão da ordem para conceder a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR VIOLAÇÃO ao princípio da proporcionalidade e por falta de fundamentação idônea.”.
 
 Pretende a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, aduzindo: I – falta de provas diretas de autoria; II – fragilidade de fundamentos da decisão; III - desproporcionalidade da medida extrema; IV – inexistência de contemporaneidade ou risco atual; e V – Não apreciação de pedido de revogação formulado em primeiro grau.
 
 E, ao final, requer: Diante todo o exposto, a defesa ROGA ao Nobre Desembargador, A CONCESSÃO DA ORDEM EM LIMINAR, para RESTABELECER a liberdade do custodiado em espécie, pelos seguintes argumentos: 1.
 
 Não preencher os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da falta de elementos concretos que sua liberdade acarretará risco a ordem pública, além da decretação violar o principio da homogeneidade; 2.
 
 A revogação da prisão preventiva, diante da ilegalidade da Juíza da 1º Vara Criminal da Comarca de Campina Grande- PB, na qual manteve A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, mesmo diante dos fatos jurídicos apresentados pela defesa, bem como contrariando a jurisprudência contemporânea acerca da matéria. (Sic). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO O pedido liminar busca a liberdade do paciente, com a revogação da prisão decretada, sob o argumento de flagrante ilegalidade da medida.
 
 Inicialmente, faz-se necessária a seguinte observação: a revogação liminar da prisão preventiva não se afigura como adequada, mormente porque representaria a antecipação da tutela pretendida no writ.
 
 A concessão liminar da ordem deve representar a suspensão do ato judicial provocador, em tese, do alegado constrangimento ilegal, até a apreciação do mérito.
 
 Em verdade, aprecia-se a possibilidade de concessão de liminar, acaso estejam presentes os requisitos, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final.
 
 A liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, que pode ser concedida em casos de extrema urgência, nos quais a liberdade do indivíduo esteja em risco iminente e evidente a violação do seu direito de ir e vir.
 
 E, quando cabível, ocorre antes do julgamento do mérito da questão e objetiva garantir, principalmente, a efetividade do direito à liberdade ou mesmo a evitação de constrangimento ilegal iminente.
 
 Contudo, inexiste previsão legal de concessão de liminar em habeas corpus, fundando-se o instituto processual em construção jurisprudencial. É o que diz o Supremo Tribunal Federal: "1.
 
 A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.(AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.)" - destaquei.
 
 Portanto, é possível o deferimento do requerimento liminar, mas quando presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
 
 Ou seja, deve haver plausibilidade do direito alegado (ofensa à liberdade de locomoção) e a possibilidade de que a demora no julgamento do mérito do habeas possa causar dano grave ou de difícil reparação.
 
 In casu, observa-se, que a prisão cautelar se deu em razão de decreto prisional exarado em audiência de custódia, quando convertido o flagrante em prisão preventiva.
 
 E, tem-se que Emanuel Breandaw Silva Sousa foi preso em flagrante, com ao menos 5 (cinco) celulares objeto de subtração, configurando-se, em tese, o delito de receptação.
 
 A denúncia foi apreciada e recebida pela Juíza de Direito a quo, oportunidade em que foi analisado pedido de revogação da prisão, sendo mantida intacta a decisão que a decretou.
 
 Em uma análise precária, constata-se que a decisão que decretou e a que indeferiu o pedido de revogação da cautelar prisional julgaram que presentes os requisitos da prisão e entenderam insuficientes as medidas cautelares diversas para debelar o risco da liberdade do paciente, o que, de fato, sem adentrar no mérito do writ, se constata pela análise dos elementos indiciários e ainda pelo fato de Emanuel Breandaw Silva Sousa já ter sido acusado, por duas vezes, de crime idêntico, embora sem que tenha havido condenação, fato que não pode ser considerado como antecedentes e nem afasta a primariedade, mas que serve para avaliar o risco em potencial que a sua liberdade pode representar, sem embargo de que seja melhor avaliado quando do julgamento desta ação mandamental.
 
 A plausibilidade do direito invocado pelo paciente não é patente e depende da análise do mérito da ação libertária, para que se demonstre pretenso vício da decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar, não se mostrando, porém presente o requisito da fumaça do bom direito para que seja deferida a liminar pretendida, o que torna inviável a concessão.
 
 Eis que inexiste justo motivo para sustar a prisão determinada pela autoridade coatora, mesmo porque, a decisão atacada não se mostra visivelmente infundada e nem é evidente que o insurgente, claramente, esteja sendo submetido a constrangimento ilegal, devendo ser melhor analisada a irresignação quando do julgamento em definitivo deste habeas corpus.
 
 Dito isto, não se vê, a princípio, motivos idôneos para a suspensão da ordem prisional determinada pela autoridade coatora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
 
 Comunique-se à autoridade coatora.
 
 Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
 
 Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias, na forma do Código de Normas da CGJ/PB.
 
 João Pessoa (data da assinatura eletrônica) Maria das Graças Duarte Fernandes, Juíza Convocada em Jurisdição Plantonista
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                                            19/07/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 10:00 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 20:36 Não concedida a liberdade provisória de EMANUEL BREANDAW SILVA SOUSA - CPF: *02.***.*38-07 (PACIENTE) 
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                                            17/07/2025 20:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/07/2025 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 17:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista 
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                                            17/07/2025 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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