TJPB - 0802869-30.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802869-30.2025.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO.
Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA VALMIRA BARBOSA LUIZ em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda.
Na audiência de instrução e julgamento foi deferido pedido da parte autora que requereu prazo de 48h para apresentação de novo endereço, no entanto, o prazo transcorreu sem a informação.
Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia.
Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente.
Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/08/2025 03:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802869-30.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA VALMIRA BARBOSA LUIZ Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 15/08/2025, às 08h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras, apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/07/2025 15:39
Determinada diligência
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15/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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