TJPB - 0803379-73.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803379-73.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, no qual a parte exequente objetiva o recebimento de R$ 5.022,62.
Intimado, o executado garantiu a execução (ID 92905860) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91949405), arguindo a aplicação incorreta de juros e correção monetária, que teriam sido calculados a partir do primeiro desconto indevido, contrariando os parâmetros da sentença.
A parte exequente não apresentou resposta. É o breve relato, DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A controvérsia cinge-se em analisar se os juros de mora e a correção monetária foram aplicados de maneira correta pela parte exequente.
Conforme sentença de ID 68506625, a parte executada foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal do serviço impugnado - “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e CONDENAR o Banco Bradesco à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A sentença foi mantida incólume pela segunda instância, havendo tão somente a majoração dos honorários advocatícios em 5%, em desfavor da parte exequente, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Verifico que assiste razão ao executado.
A correção monetária e os juros de mora têm funções distintas, mas complementares.
A correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, ajustando um montante devido conforme a inflação e evitando a desvalorização do crédito.
Já os juros de mora possuem caráter punitivo e indenizatório, incidindo sobre valores em atraso para compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do pagamento devido, além de desestimular o inadimplemento.
Juntos, esses mecanismos garantem a equidade nas relações jurídicas, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando a justa recomposição do crédito.
No caso em tela, observo que a parte exequente apresentou planilha extremamente simplória, na qual soma todo o valor devido e o atualiza sem observar os parâmetros delimitados para a condenação.
Sobre os danos materiais, os juros foram aplicados a partir da citação (23/12/2021), porém a correção monetária não foi calculada a partir de cada desembolso, aliás, sequer há a menção a data de cada desembolso no referido memorial, haja vista que a parte exequente computou todos os descontos como se fossem uma parcela única.
Além disso, não foram especificados e comprovados cada desconto indevido de modo singular.
Noutra toada, observo que os cálculos da parte executada (ID 91949406), atenderam integralmente a sentença e o acórdão prolatados, com a aplicação, para os danos materiais, de juros de 1% a partir da citação (23/12/2021) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, que ocorria no dia 26 ou 27 de cada mês.
Portanto, observando os memoriais de cálculo trazidos pelas partes, entendo que a planilha que atendeu integralmente ao comando sentencial foi trazida pelo executado, conforme ID 91949406, a qual aponta como valor devido o montante de R$ 1.297,32 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar como devido à parte exequente o valor de R$ 1.297,32 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), bem como para determinar o ressarcimento ao executado do montante excedente, tudo nos termos da fundamentação acima.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Não havendo interposição de recurso, após transitado em julgado, INTIME-SE as partes para apresentarem os dados bancários necessários a expedição de alvará, acompanhados da indicação expressa do valor a ser liberado para cada conta e contrato de honorários caso sejam requeridos destaques.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 19:53
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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