TJPB - 0800411-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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17/09/2023 06:09
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800411-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, JOSE EDUARDO DA SILVA - PB12578, ALEXANDRA CESAR DUARTE - PB14438 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA
Vistos.
CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, 08/01/2020, que lhe causou debilidade permanente, deu entrada administrativamente, mas a seguradora requereu documentos não previstos na lei e não deu prosseguimento ao pagamento.
Por isso, requer a condenação da promovida ao pagamento do seguro obrigatório, corrigido desde a data do evento danoso.
Deferida a gratuidade de justiça (Id 75332169).
A promovida, devidamente citada, apresentou contestação com preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, alegou, em síntese:divergência no boletim de ocorrência; a ausência de laudo do IML quantificando a lesão, a necessidade de fixação da indenização proporcionalmente à gradação da lesão sofrida bem como a aplicação das Súmulas 580 e 426/STJ, no tocante aos juros e correção monetária na hipótese de condenação.
Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. (Id 76829886) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 76930861) Decisão de saneamento rejeitando a preliminar, determinando a perícia e nomeando o perito. (Id 76958334) A autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à perícia médica, nem apresentou qualquer justificativa à ausência.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela autora com fundamento em que o acidente de trânsito lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
As indenizações do seguro DPVAT são devidas quando comprovada a morte ou invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, nos termos do caput do art. 3º da Lei n. 8.441/92 : “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:” Dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “Súmula nº 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em tela, embora a autora tenha conseguido demonstrar o nexo de causalidade existente entre o acidente e o dano físico experimentado, verifica-se que não foi comprovado, de forma satisfatória, que as lesões experimentadas a incapacitaram permanentemente.
Restou preclusa a possibilidade de realização de perícia médica em virtude da ausência injustificada da autora à perícia.
Os documentos referentes a internação e atendimento médico após o acidente acostados à exordial não constituem prova suficiente e adequada para a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:55
Juntada de diligência
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07/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 11:15
Nomeado perito
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02/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA - CPF: *91.***.*42-08 (AUTOR).
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28/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA GIOVANNA DA SILVA GOUVEIA em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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