TJPB - 0000461-28.2017.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:03
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:12
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000461-28.2017.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém.
RELATOR: Dr.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (em substituição ao Des.
Ricardo Vital de Almeida) APELANTE: José de Sousa Machado.
ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB 7.588-A).
APELADO: Justiça Pública.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I E II, DA LEI N.º8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119, V, E 110, § 1°, DO CP.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME - Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que condenou o recorrente pela prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A pena-base foi estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, tornada definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em decorrência do acréscimo pelo crime continuado.
O apelo suscita, como matéria prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação.
Examina-se o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, à luz do prazo prescricional definido pela pena-base, isoladamente considerada, em conformidade com a Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prescrição, em matéria penal, é instituto de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por acarretar a extinção da punibilidade do agente. - Para o cálculo da prescrição em caso de crime continuado, a pena a ser considerada é a de cada delito isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. - A pena-base fixada na sentença condenatória foi de 02 (dois) anos de reclusão.
Com base nesse patamar, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. - O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 11/01/2018.
A publicação da sentença condenatória, outro marco interruptivo, deu-se em 13/10/2023.
O interregno entre esses dois marcos ultrapassa o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação. - Reconhecida a extinção da punibilidade, prejudicadas as demais matérias recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2.
Recurso provido para extinguir a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Tese de julgamento: - A prescrição da pretensão punitiva, em se tratando de crime continuado, regula-se pela pena aplicada a cada crime, isoladamente, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF. - Transcorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se a extinção da punibilidade do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 71; art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, §1º; art. 117, I e IV; art. 119.
Lei nº 8.137/90: art. 1º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497.
Vistos etc.
O Ministério Público, através do promotor de justiça Romualdo Tadeu de Araújo Dias, ofertou denúncia em desfavor de José de Sousa Machado, dando-o como incurso nas sanções do no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal, narrando que: “Infere-se dos autos que o denunciado, acima qualifacado, agindo na qualidade de administrador da empresa JOSÉ DE SOUSA MACHADO -EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0001-96, com domicílio tributário situado na Rua Brasiliano da Costa nº166, Centro, Belém/PB, CEP 58.255-00, que se encontra ATIVA no cadastro de contribuintes da Receita Estadual, suprimiu tributo mediante fraude à fiscalização tributária, visto que deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias, adquirindo estas com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido; bem como inserindo elementos inexatos em documento fiscal.
Ademais, omitiu informações às autoridades fazendárias uma vez que omitiu saídas de mercadorias tributárias, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.
Apenas a titulo introdutório, com arrimo na legislação fiscal no que tange às infrações fiscais apuradas no Auto de Infração incluso, estribado nas disposições do RICMS-PB (Decreto 18.930/97) especificamente nos arts. 101; 102; 106, c/c, 60, I e III, e, 277; e arts. 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646; as aquisições de mercadorias/produtos do estabelecimento comercial, devem ser contabilizadas, em sua totalidade, a fim de que haja a efetiva comprovação que a operação foi realizada mediante o pagamento com recursos financeiros lícitos, declarados e contabilizados.
Feito este breve esforço, infere-se das peças informativas que instruem a presente denúncia, especialmente o Auto de Infração n.º 93300008.09.0000168/2015-77, que o acusado no período compreendido entre janeiro de 2010 a dezembro de 2014, omitiu operações de aquisição de mercadorias/produtos, o que foi constatado pela falta de lançamento de notas fiscais.
Portanto, constatada a omissão de entradas de mercadorias tributáveis para custear suas atividades, verifica-se que o contribuinte utilizou recursos de origem omitida ao Fisco.
De fato, conforme apurado, ao adquirir mercadorias/produtos pagou os seus fornecedores utilizando-se de recursos oriundos de operações pretéritas de saídas de mercadorias/produtos não declarados, ante o fato de que as mencionadas aquisições não foram regularmente escrituradas nos livros fiscais.
Restou constatado ainda através da fiscalização, que o acusado não recolheu o ICMS nos meses de julho a dezembro de 2012; março e abril de 2013; assim como agosto de 2013 a dezembro de 2014, por falta de registro de operações de saída na escrita fiscal, assim como pelo lançamento contábil maior que na escrita fiscal conforme demonstrativos dos mencionados exercícios.
Ademais, omitiu saídas de mercadorias nos anos de 2010 e 2011, pois verificou-se através do Levantamento Financeiro que as despesas do período apurado sobejaram os ganhos obtidos no desempenho da atividade comercial, pois os pagamentos efetuados referentes às despesas da atividade empresarial foram superiores às receitas declaradas,e isso só pode se operar mediante utilização de dinheiro não contabilizado ou não informado às autoridades fazendárias.
As condutas narradas acarretaram a lavratura do Auto de Infração mencionado, cujo o débito tributário decorrente desta autuação, foi definitivamente lançado e inscrito em dívida ativa, em 26/11/2015, rubricado sob a CDA nº600000022015094, a qual tem como valor original R$ 6.145.445,68 (seis milhões, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta oito centavos), em desfavor do ora denunciado, uma vez que angariar a todos os benefícios existentes, criminosamente, com as supressões do tributo em questão Importante informar a este juízo que, antes do oferecimento da denúncia, este Órgão Ministerial oportunizou ao acusado a possibilidade do pagamento parcelamento do débito tributário, com o objetivo de extinção ou suspensão da punibilidade, na forma prevista nas Lei 10.684/03 e 12.382/11, porém não se obteve êxito, motivo pelo qual agitou-se a apresentação da peça acusatória” (Id. 34167611 - Págs. 1/3) A denúncia foi recebida aos 11/01/2018 (ID. 34167611 - Pág. 81).
Após regular instrução processual, aos 13/10/2023, sobreveio a sentença, proferida pelo Juiz Gustavo Camacho Meira de Sousa, que julgou procedente a denúncia para condenar José de Sousa Machado como incurso no art. 1º, I e II, da Lei n.º8.137/90, a reprimenda de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, à razão mínima (ID. 34167999).
Irresignado, o acusado interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID 34168000).
Em razões recursais requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
No mérito, sustenta as teses de ausência de dolo e de autoria, pugnando pela absolvição.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão ou minoração da pena de multa(ID 34540418).
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, pugnando pelo acolhimento da preliminar de prescrição e, consequentemente, pela extinção da punibilidade do apelante (ID 35803695).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (ID 35975939). É o relatório.
DECIDO.
O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos (previsão legal, adequação, tempestividade e regularidade formal) quanto os subjetivos (legitimidade e interesse recursal).
A apelação foi interposta dentro do prazo legal(ID 34168003), e a parte recorrente é legítima, sendo isenta do preparo em razão da natureza da ação. 1.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
A defesa do apelante argui, como matéria prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua análise precede a de qualquer outra questão, inclusive as de mérito.
Assiste razão ao apelante (!) A prescrição, como é cediço, representa a perda do poder-dever de punir do Estado em face de sua inércia por um determinado lapso temporal.
No caso da prescrição da pretensão punitiva, modalidade que ora se analisa, o Estado perde o direito de impor a sanção penal abstratamente prevista no tipo penal.
A modalidade retroativa, por sua vez, é calculada com base na pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou que o seu recurso tenha sido improvido, retroagindo seus efeitos para fulminar a pretensão punitiva no período anterior à própria sentença.
A disciplina normativa da matéria encontra-se nos artigos 107, inciso IV, 109, 110, §1º, e 117, todos do Código Penal.
O artigo 110, §1º, do referido diploma legal, estabelece que a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Nos termos da Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, são ditados pelo artigo 109 do Código Penal: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
A sentença condenatória fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
O Ministério Público não recorreu da sentença, conformando-se com a pena aplicada, o que caracteriza o trânsito em julgado para a acusação e autoriza o cálculo da prescrição com base na pena in concreto.
Para a hipótese de crime continuado, como a versada nos autos, o cálculo do prazo prescricional obedece a uma regra específica, consolidada na Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." Dessa forma, o aumento de 2/3 (dois terços) aplicado em razão da continuidade delitiva, que elevou a pena final para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, deve ser desconsiderado para fins de cômputo prescricional.
A análise deve se ater, portanto, à pena-base de 02 (dois) anos de reclusão.
Com base nesse patamar, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos, conforme o que estabelece o art. 109, inciso V, do Código Penal Fixado o prazo prescricional, passa-se à análise dos marcos interruptivos, conforme o art. 117 do Código Penal.
Para a prescrição retroativa, o lapso temporal a ser verificado é aquele compreendido entre a data do recebimento da denúncia (inciso I) e a data da publicação da sentença condenatória recorrível (inciso IV).
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/01/2018 (ID 34167611, pág. 81) e a sentença condenatória foi publicada em 13/10/2023 (ID 34167999).
Entre o primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o segundo (publicação da sentença condenatória), transcorreu um período de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à espécie.
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe, o que torna prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas no apelo, como a tese de absolvição por ausência de dolo ou autoria, bem como o pedido de revisão da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir a punibilidade do réu José de Sousa Machado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Dr.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
19/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/07/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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